Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 041067 |
| Data do Acordão: | 03/20/1997 |
| Tribunal: | 1 SUBSECÇÃO DO CA |
| Relator: | SANTOS BOTELHO |
| Descritores: | ACIDENTE DE SERVIÇO ACIDENTE DE TRABALHO NEXO DE CAUSALIDADE ONUS DE PROVA PRESUNÇÃO DE LEGALIDADE |
| Sumário: | I - Em face do teor do art. 2 do D.-Lei 38523, de 23/XI/51 será acidente de serviço o que, nos termos da legislação laboral puder ser qualificado como acidente de trabalho. II - À luz da Base V, da Lei 2117, de 3/8/65 são elementos essenciais do conceito de acidente de trabalho, a ocorrência de um evento no local e no local e no tempo de trabalho e a existência de um anexo de causalidade entre o evento e a lesão. III - Os sinistrados de acidente de trabalho estão dispensados de provar que a lesão observada no tempo e local de trabalho é consequência deste. IV - Tal é o que decorre da presunção "iuris tantum" consagrada a favor do sinistrado nos n. 4, da Base V, da Lei 2127 e no n. 1, do art. 12 doD.-Lei 360/71. V - A mencionada presunção desonera o sinistrado de provar o facto a que ela conduz (crf. art. 350, n. 1, do c.c.). |
| Nº Convencional: | JSTA00049235 |
| Nº do Documento: | SA119970320041067 |
| Data de Entrada: | 09/26/1996 |
| Recorrente: | DIRGER DOS SERVIÇOS JUDICIARIOS |
| Recorrido 1: | CURTO , ANTONIO |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Ano da Publicação: | 97 |
| Privacidade: | 01 |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | SENT TAC COIMBRA DE 1996/01/16. |
| Decisão: | NEGA PROVIMENTO. |
| Área Temática 1: | DIR ADM GER. |
| Área Temática 2: | DIR CIV. DIR DESP CIV. |
| Legislação Nacional: | CPA91 ART141. DL 38523 DE 1951/11/23 ART2. L 2127 DE 1965/08/23 BASEV. DL 360/71 DE 1971/08/21 ART12. CCIV66 ART350 N1. |
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1980/12/12 IN BMJ N302 PAG212. AC STJ DE 1991/07/10 IN BMJ N409 PAG578. AC STJ PROC1271 DE 1986/03/14. AC STJ PROC1763 DE 1987/10/14. AC STJ PROC1686 DE 1988/01/29. AC STJ PROC2933 DE 1991/02/20. AC STJ PROC80292 DE 1991/06/91. AC STJ PROC3013 DE 1991/10/12. |
| Referência a Doutrina: | TOMÁS DE RESENDE ACIDENTES DE TRABALHO E DOENÇAS PROFISSIONAIS PAG16. |