Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 041043 |
| Data do Acordão: | 11/12/1997 |
| Tribunal: | 1 SUBSECÇÃO DO CA |
| Relator: | MARIO TORRES |
| Descritores: | PENSÃO DE APOSENTAÇÃO CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO LICENÇA SEM VENCIMENTO APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO DESCONTO NO VENCIMENTO |
| Sumário: | I - A faculdade, introduzida pelo n. 2 do art. 77 do DL n. 497/88, de 30/12, de o período de tempo de licença sem vencimento por um ano contar para efeitos de aposentação desde que o interessado mantenha os correspondentes descontos com base na remuneração auferida a data da concessão da licença, não é aplicável às licenças sem vencimento gozadas antes do inicio da vigência desse diploma. II - O art. 43, n. 1, alínea b), do Estatuto da Aposentação, ao determinar que o regime da aposentação se fixa com base na lei existente à data em que seja declarada a incapacidade pela competente junta médica, não tem a virtualidade de atribuir aficácia retroactiva a diplomas que foram publicados para valer apenas para o futuro, como acontece com o DL n. 497/88. III - Assim, o facto de à data em que foi declarada a incapacidade da interessada - 31/1/1994 - já estar em vigor o DL n. 497/88 não implica que o estabelecido no n. 2 do art. 77 desse diploma se aplique a licenças sem vencimento por um ano gozadas pela mesma interessada entre 1980 e 1986. |
| Nº Convencional: | JSTA00048174 |
| Nº do Documento: | SA119971112041043 |
| Data de Entrada: | 09/26/1996 |
| Recorrente: | CAIXA GERAL DE APOSENTAÇÕES |
| Recorrido 1: | RIBEIRO , MARIA |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Ano da Publicação: | 97 |
| Privacidade: | 01 |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | SENT TAC LISBOA DE 1996/02/08. |
| Decisão: | PROVIDO. NEGA PROVIMENTO AO REC CONT. |
| Área Temática 1: | DIR ADM GER - FUNÇãO PUBL APOSENTAÇÃO. |
| Legislação Nacional: | D 19478 DE 1931/03/18 ART14. DL 414/74 DE 1974/09/07 ART1. DL 497/88 DE 1988/12/30 ART75 N1 ART77 N1 N2 ART80 N2 ART85 N4 ART90 N2 N3 ART91 N3 ART109. EA72 ART28 ART29 ART30 ART43 N1 B. |