Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 018052 |
| Data do Acordão: | 05/10/1995 |
| Tribunal: | 2 SECÇÃO |
| Relator: | JESUS COSTA |
| Descritores: | EXECUÇÃO FISCAL OPOSIÇÃO À EXECUÇÃO COBRANÇA COERCIVA SUBSÍDIO DE REINTEGRAÇÃO AUTARQUIA LOCAL PRESIDENTE DA CÂMARA INCOMPETÊNCIA EM RAZÃO DA MATÉRIA ABSOLVIÇÃO DA INSTÂNCIA JURISDIÇÃO FISCAL COMPETÊNCIA DOS TRIBUNAIS TRIBUTÁRIOS DE 1 INSTÂNCIA FINANÇAS LOCAIS |
| Sumário: | I - A jurisdição fiscal é incompetente, em razão da matéria, para conhecer da cobrança coerciva de subsídios de reintegração pagos por autarquias locais. II - O art. 62 do ETAF não prevê tal competência para os tribunais tributários de 1 instância (após o CPT, deve entender-se a referência a tribunais tributários como reportando-se à jurisdição tributária). III - A alínea c) deste artigo prevê que a estes tribunais possa ser atribuída competência para a cobrança coerciva de dívidas nos casos previstos na lei, contudo, não existe lei alguma que preveja a competência desses tribunais para a cobrança dos aludidos subsídios. IV - O art. 22, n. 5, da Lei n. 1/87, de 6 de Janeiro (Lei das Finanças Locais), na redacção do DL n. 470-B/88, de 19 de Setembro, não confere à jurisdição fiscal, competência para a dita cobrança coerciva. V - Também o art. 233, ns. 1, alínea b), e 2 do CPT não prevêem tal competência. VI - Tendo sido instaurada a execução fiscal, e tendo-se o executado oposto a ela, é de absolvê-lo da instância, nos termos do n. 1 do art. 105 do Código de Processo Civil. |
| Nº Convencional: | JSTA00043665 |
| Nº do Documento: | SA219950510018052 |
| Data de Entrada: | 03/23/1994 |
| Recorrente: | CANTINHO , GERMANO |
| Recorrido 1: | FAZENDA PUBLICA |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Ano da Publicação: | 95 |
| Privacidade: | 01 |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | SENT TT1INST VIANA DO CASTELO DE 1993/10/22 PER SALTUM. |
| Decisão: | PROVIDO. |
| Área Temática 1: | DIR PROC TRIBUT CONT - EXEC FISCAL / OPOSIÇÃO. |
| Legislação Nacional: | CONST89 ART168 N1 Q. L 1/87 DE 1987/01/06 NA REDACÇÃO DO DL 470-B/88 DE 1988/12/19 ART22 N5. CPTRIB91 ART2 F ART43 C ART49 N3 ART233 N1 A B N2 ART237 N1 N2 N3 ART286 N1 ART356 N1. L 4/85 DE 1985/04/09 ART31 N1. DL 155/92 DE 1992/07/28 ART36 ART43 ART44. DL 154/91 DE 1991/04/23 ART9. ETAF84 ART8 N2 ART62 N1 A C. DL 324/80 DE 1980/08/25 ART1 N5 ART3 N1 N2 ART4 N1 ART6 N3 N4 ART8 N1N3 ART9 N2. DL 241/93 DE 1993/07/08 ART3 N1 N2. CPC61 ART101 ART105 N1 ART688. |