Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 0100/02 |
| Data do Acordão: | 09/25/2002 |
| Tribunal: | PLENO DA SECÇÃO DO CT |
| Relator: | BENJAMIM RODRIGUES |
| Descritores: | IRS. BENEFÍCIOS FISCAIS. APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO. DEFICIENTE. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE TRIBUTÁRIA. EFEITO RETROACTIVO. |
| Sumário: | I - A situação pessoal dos sujeitos passivos relevante para efeitos da definição da sua situação tributária, em sede de IRS, é a existente no dia 31 de Dezembro do ano a que respeita o imposto. II - A incapacidade relevada pelo CIRS como pressuposto dos benefícios fiscais nele previstos integra essa situação pessoal. III - Deste modo os critérios técnico-legais de avaliação da incapacidade relevada fiscalmente são os que vigorarem no dia 31 de Dezembro do ano a que respeita o imposto. IV - O critério estabelecido pelo DL. n.º 202/96, de 23/10, segundo o qual o coeficiente de incapacidade arbitrado dever ser o correspondente à disfunção residual após a aplicação dos meios de correcção ou de compensação aplica-se á determinação da incapacidade que integra a situação pessoal dos sujeitos passivos existente logo no primeiro dia 31 de Dezembro que sobreveio depois da sua entrada em vigor. V - A aplicação deste DL. n.º 202/96 ao ano de 1996 e segs. não corresponde a qualquer aplicação retroactiva das suas disposições, mas sim uma aplicação para o futuro, e não ofende o princípio da legalidade tributária. VI - A atribuição de efeitos jurídicos à avaliação da incapacidade feita com base nos critérios anteriores à vigência do DL. n.º 202/96 para o apuramento da situação pessoal dos sujeitos passivos, ao nível da determinação da sua incapacidade fiscalmente relevante, no dia 31 de Dezembro posterior à sua entrada em vigor corresponderia a uma eficácia ultra-activa da lei anterior que só seria legitima se estivesse prevista. VII - A administração fiscal pode exigir que os contribuintes lhe exibam os documentos comprovativos da incapacidade relevada para efeitos de benefícios fiscais em sede de IRS existente em 31 de Dezembro do ano a que respeita o imposto. |
| Nº Convencional: | JSTA00058039 |
| Nº do Documento: | SAP200209250100 |
| Data de Entrada: | 01/30/2002 |
| Recorrente: | FAZENDA PÚBLICA |
| Recorrido 1: | A... |
| Votação: | MAIORIA COM 1 VOT VENC |
| Meio Processual: | REC OPOS JULGADOS. |
| Objecto: | AC TCA DE 2001/09/25 - AC TCA DE 2000/12/05 PROC4236/00. |
| Decisão: | PROVIDO. |
| Área Temática 1: | DIR FISC. |
| Legislação Nacional: | DL 202/96 DE 1996/10/13 ART2 N1. EBFISC89 ART44 N5 ART2 N2 ART11. CIRS88 ART25 N1-3 ART80 N6 ART14 N7 ART119 N1. L 9/89 DE 1989/05/02 ART2. CONST97 ART268 N3. CPT91 ART19 N1 B ART21 N1. |
| Jurisprudência Nacional: | AC STAPLENO PROC25693 DE 2001/06/27.; AC STAPLENO PROC25714 DE 2002/03/06. |
| Referência a Doutrina: | BAPTISTA MACHADO INTRODUÇÃO AO DIREITO E AO DISCURSO LEGITIMADOR. CASTRO MENDES INTRODUÇÃO AO ESTUDO DO DIREITO 1984 PAG66. MENESES CORDEIRO O DIREITO ANO121 1989 PAG192-193. DIAS MARQUES INTRODUÇÃO AO ESTUDO DO DIREITO 1979 PAG199. NUNO SÁ GOMES MANUAL DE DIREITO FISCAL VII PAG412. |
| Aditamento: | |