Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:01225/13
Data do Acordão:03/04/2015
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:FRANCISCO ROTHES
Descritores:OMISSÃO DE PRONÚNCIA
SANAÇÃO
NULIDADE
PODER JURISDICIONAL
Sumário:I - Tendo o juiz considerado que as execuções fiscais contra as quais foi deduzida oposição estão prescritas (bem ou mal é questão que ora não cumpre apreciar) e, consequentemente, tendo julgado extinta a oposição por inutilidade superveniente da lide, não faz sentido que venha depois, em jeito de reparação do agravo e julgando procedente a nulidade por omissão de pronúncia arguida pela Fazenda Pública no recurso que interpôs daquela decisão de inutilidade superveniente, considerar que se verifica a excepção dilatória inominada de dedução de uma única oposição contra duas execuções fiscais que não estão apensadas
II - É que a utilidade dessa decisão está dependente do juízo que vier a ser efectuado relativamente à correcção do julgamento relativamente à inutilidade superveniente da lide: não fará sentido algum conhecer da excepção dilatória se as dívidas exequendas estiverem prescritas ou mesmo se (como tudo indicia) o estiverem apenas as relativas a uma das duas execuções, sendo que, nesta última hipótese, os princípios processuais da celeridade e da adequação formal, aconselham que a oposição prossiga apenas relativamente àquela das execuções fiscais em que não se verifique a prescrição das dívidas exequendas.
III - Não pode perder-se de vista que a lei adjectiva não constitui um fim em si mesma, mas tão-só um instrumento para a prossecução da justiça, motivo por que na interpretação das regras processuais deve procurar-se o sentido que promova a emissão de pronúncias sobre o mérito das pretensões formuladas.
IV - Assim, devem os autos regressar à 1.ª instância para, antes do mais, se pronunciar sobre a admissibilidade do recurso interposto pela Fazenda Pública.
Nº Convencional:JSTA000P18667
Nº do Documento:SA22015030401225
Data de Entrada:07/11/2013
Recorrente:A......
Recorrido 1:FAZENDA PÚBLICA
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento: