Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 01225/13 |
| Data do Acordão: | 03/04/2015 |
| Tribunal: | 2 SECÇÃO |
| Relator: | FRANCISCO ROTHES |
| Descritores: | OMISSÃO DE PRONÚNCIA SANAÇÃO NULIDADE PODER JURISDICIONAL |
| Sumário: | I - Tendo o juiz considerado que as execuções fiscais contra as quais foi deduzida oposição estão prescritas (bem ou mal é questão que ora não cumpre apreciar) e, consequentemente, tendo julgado extinta a oposição por inutilidade superveniente da lide, não faz sentido que venha depois, em jeito de reparação do agravo e julgando procedente a nulidade por omissão de pronúncia arguida pela Fazenda Pública no recurso que interpôs daquela decisão de inutilidade superveniente, considerar que se verifica a excepção dilatória inominada de dedução de uma única oposição contra duas execuções fiscais que não estão apensadas II - É que a utilidade dessa decisão está dependente do juízo que vier a ser efectuado relativamente à correcção do julgamento relativamente à inutilidade superveniente da lide: não fará sentido algum conhecer da excepção dilatória se as dívidas exequendas estiverem prescritas ou mesmo se (como tudo indicia) o estiverem apenas as relativas a uma das duas execuções, sendo que, nesta última hipótese, os princípios processuais da celeridade e da adequação formal, aconselham que a oposição prossiga apenas relativamente àquela das execuções fiscais em que não se verifique a prescrição das dívidas exequendas. III - Não pode perder-se de vista que a lei adjectiva não constitui um fim em si mesma, mas tão-só um instrumento para a prossecução da justiça, motivo por que na interpretação das regras processuais deve procurar-se o sentido que promova a emissão de pronúncias sobre o mérito das pretensões formuladas. IV - Assim, devem os autos regressar à 1.ª instância para, antes do mais, se pronunciar sobre a admissibilidade do recurso interposto pela Fazenda Pública. |
| Nº Convencional: | JSTA000P18667 |
| Nº do Documento: | SA22015030401225 |
| Data de Entrada: | 07/11/2013 |
| Recorrente: | A...... |
| Recorrido 1: | FAZENDA PÚBLICA |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Aditamento: | |