Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 0442/07 |
| Data do Acordão: | 03/12/2008 |
| Tribunal: | 2 SUBSECÇÃO DO CA |
| Relator: | EDMUNDO MOSCOSO |
| Descritores: | PARCELA DE IMÓVEL OPERAÇÃO URBANÍSTICA DESTAQUE DE PARCELA LICENCIAMENTO PRESSUPOSTOS |
| Sumário: | I - O artº 6º do DL 555/99, de 16/12, na redacção que lhe foi dada pelo DL 177/2001, de 4/06, com isenção e dispensa de licença ou autorização permite, para efeitos de construção e desde que verificadas as condições previstas no seu nº 4, o destaque de uma única parcela de prédio que se situe em perímetro urbano. II – Essa operação tem no entanto, face ao disposto no nº 8 do artº 6º, que respeitar o estabelecido nas demais normas regulamentares aplicáveis, nomeadamente as constantes de plano municipal e plano especial de ordenamento do território, não sofrendo por isso de ilegalidade o despacho que indeferiu um pedido de destaque feito ao abrigo do citado artº 6º, com o fundamento de que a “operação de destaque não cumpre com os indicadores urbanísticos previstos pelo PDM”. |
| Nº Convencional: | JSTA00064907 |
| Nº do Documento: | SA1200803120442 |
| Data de Entrada: | 05/17/2007 |
| Recorrente: | CM DE ABRANTES |
| Recorrido 1: | A... E OUTRA |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | SENT TAF COIMBRA PER SALTUM. |
| Decisão: | PROVIDO. |
| Indicações Eventuais: | DIR URB - LICENÇA LOTEAMENTO. |
| Legislação Nacional: | DL 555/99 DE 1999/12/16 ART6 ART60 ART2 J. |
| Aditamento: | |