Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 01289/02 |
| Data do Acordão: | 11/09/2004 |
| Tribunal: | PLENO DA SECÇÃO DO CA |
| Relator: | ANTÓNIO MADUREIRA |
| Descritores: | RECURSO CONTENCIOSO. LEGITIMIDADE ACTIVA. REFORMA AGRÁRIA. INDEMNIZAÇÃO POR PRIVAÇÃO DE PRÉDIOS ARRENDADOS E DE EXTRACÇÃO DE CORTIÇA. ACTUALIZAÇÃO. INCONSTITUCIONALIDADE. |
| Sumário: | I - Tem legitimidade para impugnar um acórdão que anulou um despacho que fixou uma indemnização no âmbito das leis da Reforma Agrária, em recurso contencioso por si interposto, o interessado que viu essa anulação fundamentar-se em critérios diferentes dos por si defendidos, se a aplicação dos critérios consagrados no acórdão recorrido determinavam um montante indemnizatório inferior ao que resultaria da aplicação dos critérios defendidos pelo recorrente. II - A indemnização pelas rendas deixadas de auferir não tem de corresponder aos valores das rendas que vigoravam na data da ocupação, expropriação ou nacionalização, mas sim à evolução das rendas que for de presumir que deveria ter ocorrido durante o período de tempo em que ocorreu a privação dos prédios. Apurado o valor de cada uma das rendas que presumivelmente seriam recebidas durante o período de privação, tem de se calcular o valor que a cada uma delas corresponde à data da ocupação, à face da evolução do valor da moeda. O valor global assim apurado deve ser actualizado nos termos dos artigos 19.º e 24.º da Lei n.º 80/77, de 26/10. III - A indemnização relativa à privação temporária do rendimento da cortiça extraída em prédio expropriado, cujo capital de exploração foi devolvido, não se autonomiza como indemnização por frutos pendentes, pois que, sob pena de uma duplicação parcial de indemnização pelo mesmo prejuízo, esta só tem lugar nos casos de não devolução dos bens que integravam o capital de exploração. IV - O valor da indemnização por privação da cortiça, de prédios devolvidos, é o valor líquido da venda, calculado de acordo com os critérios do Decreto-Lei n.º 312/85, de 31 de Julho e do Decreto-Lei n.º 74/89, de 3 de Março, cujo apuramento será efectuado pelo Instituto Florestal (artigo 5.º, n.º 2, alínea d) do Decreto-Lei n.º 199/88, de 14/2 e artigo 5.º, n.ºs 1 e 2 do Decreto-Lei n.º 312/85) V - A actualização do valor da indemnização apurada nos termos antes referidos é apenas a que resulta da aplicação e capitalização dos juros previstas nos art.ºs 19.º e 24.º da Lei 80/77, de 26/10. VI - O enunciado regime indemnizatório não viola os princípios constitucionais da igualdade, consagrado no art.º 13.º, n.º 1, da CRP, e do direito a justa indemnização, consagrado no art.º 62.º, n.º 2, do mesmo diploma, que se não aplica às indemnizações decorrentes das leis da Reforma Agrária, que são reguladas pelo disposto no artigo 94.º da lei fundamental, sendo certo que a eliminação, na 4.ª revisão constitucional, da expressão "fora dos casos previstos na Constituição", até então constante do seu artigo 62.º, não visou aplicar o regime nele consagrado a todas as indemnizações, incluindo as relativas às decorrentes da Reforma Agrária, mas apenas eliminar uma expressão que era inútil, por redundante, em virtude desses casos serem casos especiais e, como tal, regulados pelo respectivo preceito (artigo 94.º). VII - O regime consagrada neste preceito (artigo 94.º) aplica-se quer às nacionalizações e expropriações efectuadas antes de 1 976, quer às efectuadas após essa data, pois que, não tendo o legislador constitucional distinguido entre as nacionalizações e expropriações anteriores e posteriores a essa data, também não pode o intérprete fazer essa distinção, que, aliás, não pode deixar de ser liminarmente rejeitada pelo carácter dinâmico da Reforma Agrária consagrado no texto constitucional. O que o legislador pretendeu foi, de facto, conferir dignidade constitucional à Reforma Agrária e daí que o tratamento que lhe concedeu não possa deixar de ser global e unitário, abrangendo todo o seu desenvolvimento e execução. |
| Nº Convencional: | JSTA0004471 |
| Nº do Documento: | SAP2004110901289 |
| Recorrente: | A... E OUTROS |
| Recorrido 1: | MINADRP |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Área Temática 1: | * |
| Aditamento: | |