Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:021197
Data do Acordão:07/04/1985
Tribunal:1 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:MILLER SIMÕES
Descritores:CONSELHO SUPERIOR DO MINISTERIO PUBLICO
DELIBERAÇÃO
RECURSO CONTENCIOSO
RESIDENCIA
RECORRENTE
DELEGADO DO PROCURADOR DA REPUBLICA
MACAU
LOCAL DE APRESENTAÇÃO DA PETIÇÃO
Sumário:I - Das deliberações do Conselho Superior do Ministerio Publico cabe recurso, a interpor nos termos e segundo o regime dos recursos dos actos do Governo, devendo, por isso, a respectiva petição ser apresentada perante aquele Conselho, nos termos do disposto no art. 2, n. 1, do Dec.-Lei 256-A/77, de 17-6, independentemente do local da residencia do recorrente.
II - E de indeferir liminarmente, por ilegal interposição, o recurso de deliberação daquele Conselho interposto por magistrado do Ministerio Publico residente em Macau, mediante petição apresentada no Supremo Tribunal Administrativo, com a alegação de não vigorar naquele territorio o Dec.-Lei 256-A/77.
Nº Convencional:JSTA00015037
Nº do Documento:SA119850704021197
Data de Entrada:07/20/1984
Recorrente:BARROS , JOSE
Recorrido 1:CONSELHO SUPERIOR DO MINISTERIO PUBLICO
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:85
Apêndice:DR
Data do Apêndice:04/17/1989
1ª Pág. de Publicação do Acordão:2550
Privacidade:01
Meio Processual:REC CONT.
Objecto:AC CONSELHO SUPERIOR DO MINISTERIO PUBLICO.
Decisão:REJEIÇÃO REC CONT.
Área Temática 1:DIR ADM CONT - ACTO.
Legislação Nacional:L 39/78 DE 1978/07/05 ART24 A ART25 ART30.
LOSTA56 ART15 N1.
RSTA57 ART50 ART57 PAR4.
DL 256-A/77 DE 1977/06/17 ART2 N1 - N3.