Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 017443 |
| Data do Acordão: | 06/30/1983 |
| Tribunal: | 1 SECÇÃO |
| Relator: | MIRANDA DUARTE |
| Descritores: | PROCESSO DISCIPLINAR PROVA DE INOCENCIA REVISÃO DE PROCESSO DISCIPLINAR INDEPENDENCIA DO PROCESSO DISCIPLINAR EFEITOS DA ABSOLVIÇÃO PENAL |
| Sumário: | I - Para que uma sentença penal absolutoria possa ser invocada como fundamento do pedido de revisão de um processo disciplinar, nos termos do artigo 80, n. 1, do Estatuto Disciplinar, necessario se torna que nela se de como provado qualquer facto ou circunstancia incompativel com a pratica dos factos que determinaram a punição disciplinar - qualquer facto ou circunstancia que seja susceptivel de destruir a prova feita no processo disciplinar. II - Se a sentença penal e absolutoria apenas porque "não houve testemunhas que tivessem presenciado os factos ou que deles soubessem por via indirecta", nenhuma influencia pode ter na decisão disciplinar anteriormente proferida, dada a independencia do processo disciplinar em relação ao processo criminal. |
| Nº Convencional: | JSTA00004925 |
| Nº do Documento: | SA119830630017443 |
| Data de Entrada: | 04/23/1982 |
| Recorrente: | FERNANDES , JOAQUIM |
| Recorrido 1: | MINTRAB |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Ano da Publicação: | 0 |
| Página: | 0 |
| Apêndice: | DR |
| Data do Apêndice: | 10/16/1986 |
| 1ª Pág. de Publicação do Acordão: | 3298 |
| Privacidade: | 01 |
| Meio Processual: | REC CONT. |
| Objecto: | DESP MINTRAB DE 1982/01/05. |
| Decisão: | NEGA PROVIMENTO. |
| Área Temática 1: | DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL DISCIPLINAR. |
| Área Temática 2: | DIR PROC PENAL. |
| Legislação Nacional: | CP886 ART421 N1 ART451 N3. EDF79 ART3 ART80. DL 256-A/77 DE 1977/06/17 ART2 N2. CADM40 ART83 N3. CPC67 ART684 N3. CPP29 ART148 ART149 ART153 ART154. |
| Jurisprudência Nacional: | AC STAP DE 1980/12/17 IN AD N233 PAG637. AC STA PROC13856 DE 1983/04/21. |
| Referência a Doutrina: | SERVULO CORREIA NOÇÕES DE DIREITO ADMINISTRATIVO VI PAG405. |