Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:017443
Data do Acordão:06/30/1983
Tribunal:1 SECÇÃO
Relator:MIRANDA DUARTE
Descritores:PROCESSO DISCIPLINAR
PROVA DE INOCENCIA
REVISÃO DE PROCESSO DISCIPLINAR
INDEPENDENCIA DO PROCESSO DISCIPLINAR
EFEITOS DA ABSOLVIÇÃO PENAL
Sumário:I - Para que uma sentença penal absolutoria possa ser invocada como fundamento do pedido de revisão de um processo disciplinar, nos termos do artigo 80, n. 1, do Estatuto Disciplinar, necessario se torna que nela se de como provado qualquer facto ou circunstancia incompativel com a pratica dos factos que determinaram a punição disciplinar - qualquer facto ou circunstancia que seja susceptivel de destruir a prova feita no processo disciplinar.
II - Se a sentença penal e absolutoria apenas porque
"não houve testemunhas que tivessem presenciado os factos ou que deles soubessem por via indirecta", nenhuma influencia pode ter na decisão disciplinar anteriormente proferida, dada a independencia do processo disciplinar em relação ao processo criminal.
Nº Convencional:JSTA00004925
Nº do Documento:SA119830630017443
Data de Entrada:04/23/1982
Recorrente:FERNANDES , JOAQUIM
Recorrido 1:MINTRAB
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:0
Página:0
Apêndice:DR
Data do Apêndice:10/16/1986
1ª Pág. de Publicação do Acordão:3298
Privacidade:01
Meio Processual:REC CONT.
Objecto:DESP MINTRAB DE 1982/01/05.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL DISCIPLINAR.
Área Temática 2:DIR PROC PENAL.
Legislação Nacional:CP886 ART421 N1 ART451 N3.
EDF79 ART3 ART80.
DL 256-A/77 DE 1977/06/17 ART2 N2.
CADM40 ART83 N3.
CPC67 ART684 N3.
CPP29 ART148 ART149 ART153 ART154.
Jurisprudência Nacional:AC STAP DE 1980/12/17 IN AD N233 PAG637.
AC STA PROC13856 DE 1983/04/21.
Referência a Doutrina:SERVULO CORREIA NOÇÕES DE DIREITO ADMINISTRATIVO VI PAG405.