Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 0745/11 |
| Data do Acordão: | 03/21/2012 |
| Tribunal: | PLENO DA SECÇÃO DO CT |
| Relator: | VALENTE TORRÃO |
| Descritores: | RECURSO POR OPOSIÇÃO DE ACÓRDÃOS REQUISITOS |
| Sumário: | I - Um dos requisitos para o recurso de oposição de acórdãos é o da apreciação expressa de determinada questão, não bastando uma conclusão implícita que possa retirar-se da decisão. II - Deste modo, não ocorre oposição entre o acórdão deste STA que deu como provado que o contribuinte justificou os meios que lhe permitiram obter determinados meios de fortuna, sem apreciar expressamente a questão de saber se em tal caso bastava a prova da posse de meios abstractamente suficientes para esse efeito, ou se era necessária a prova concreta da afectação dos rendimentos aos referidos meios de fortuna, e o acórdão do TCAN que expressamente considerou que o contribuinte, tendo embora feito prova de meios superiores aos das manifestações de fortuna, não provou concretamente a afectação desses meios à aquisição das manifestações de fortuna. III - Embora caiba ao juiz o apuramento da verdade material (artº 13º do CPPT), não ocorre oposição entre dois acórdãos, um do TCAS e outro do TCAN, se num deles se entendeu que o juiz deveria ter apurado factos oficiosamente e no outro se entendeu que mais nada havia a apurar, já que todas as diligências a realizar no sentido da tese do contribuinte foram realizadas. Isto por que, situando-se esta matéria no âmbito da prova poderia existir, quando muito, erro de julgamento na apreciação da prova, questão que está fora do âmbito do recurso por oposição de acórdãos. |
| Nº Convencional: | JSTA000P13974 |
| Nº do Documento: | SAP201203210745 |
| Data de Entrada: | 09/07/2011 |
| Recorrente: | Z... E OUTRA |
| Recorrido 1: | DIRECTOR DE FINANÇAS DO PORTO |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Aditamento: | |