Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:030274
Data do Acordão:05/05/1994
Tribunal:1 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:CORREIA DE LIMA
Descritores:SOCIEDADE DE GESTÃO DE FUNDOS DE INVESTIMENTO
PROMESSA UNILATERAL DE VENDA
EFICÁCIA REAL
Sumário:I - A proibição imposta às sociedades gestoras de fundos de investimento de "não onerar por qualquer forma os valores do fundo", constante da alínea b) do n. 1 do art. 9 do
DL n. 229-C/88, de 4 de Julho, engloba a não constituição de direitos reais de gozo, de direitos reais de garantia e de direitos reais de aquisição.
II - Não viola esse preceito a sociedade gestora de fundo imobiliário que, em contrato formalizado por escritura pública, unilateralmente promete vender bens imóveis e constitutivos do património do fundo, ou concede preferência a certa pessoa na venda desses imóveis, não constando porém desses contratos qualquer declaração no sentido de lhes ser atribuída eficácia real.
Nº Convencional:JSTA00039247
Nº do Documento:SA119940505030274
Data de Entrada:01/07/1992
Recorrente:GEOGER-SOC GESTORA DE FUNDO DE INVESTIMENTO IMOBILIARIO SA
Recorrido 1:SE DO TESOURO
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:94
Privacidade:01
Meio Processual:REC CONT.
Objecto:DESP SE DO TESOURO DE 1991/11/25.
Decisão:PROVIDO.
Área Temática 1:DIR ADM ECON.
Área Temática 2:DIR CIV - DIR CONTRAT.
Legislação Nacional:LPTA85 ART57.
DL 229-C/88 DE 1988/07/04 ART2 ART4 N1 ART5 N1 N3 ART9 N1 B ART13 N4 C ART17 ART25 ART32.
DL 134/85 DE 1985/05/02 ART10.
DL 246/85 DE 1985/07/12 ART10 B.
DL 46342 DE 1965/05/20 ART7 A.
CCIV66 ART413 ART421 ART1306 N1.
Referência a Doutrina:MENEZES CORDEIRO DIREITOS REAIS V1 PAG482 PAG586.
MANUEL MESQUITA OBRIGAÇÕES REAIS E ÓNUS REAIS PAG409-PAG414.