Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:048122
Data do Acordão:04/19/2005
Tribunal:2 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:JORGE DE SOUSA
Descritores:REFORMA AGRÁRIA.
INDEMNIZAÇÃO POR RENDAS NÃO RECEBIDAS.
PRINCÍPIO DA CONFIANÇA.
FUNDAMENTAÇÃO DO ACTO ADMINISTRATIVO.
IRREGULARIDADE PROCEDIMENTAL.
Sumário:I - Na fixação de indemnização relativa a áreas de regadio por privação temporária de prédios no âmbito da reforma agrária, apenas são consideradas as que eram efectivamente exploradas para essas culturas à data da ocupação, expropriação ou nacionalização (art. 5.º, n.ºs 1 e 2, alínea b), do Decreto-Lei n.º 199/88, de 31 de Maio, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 38/95, de 14 de Fevereiro).
II – Esta interpretação não é incompatível com o art. 94.º da C.R.P..
III - A criação de mais que um processo administrativo, em situação em que, por razões de economia processual e de obtenção de uniformidade de decisões, o n.º 1 do art. 9.º do Decreto-Lei n.º 199/88 e o n.º 2 do art. 6.º da Portaria n.º 197-A/95 indicam que deve ser organizado um só processo ou apensados processos que se tenham instaurado autonomamente, não tem relevo invalidante da decisão final, por essa irregularidade não ter virtualidade para influenciar o sentido desta.
IV - O princípio da confiança visa proteger a confiança dos administrados no comportamento da Administração, impedindo-lhe, designadamente, que deixe de reconhecer aos administrados direitos que o seu comportamento procedimental era idóneo a convencê-los de que eles seriam reconhecidos, mas só se podem considerar como comportamentos idóneos a incutir essa confiança os que provierem das entidades com poder de decisão procedimental e não de qualquer subalterno.
V - A fundamentação do acto administrativo é um conceito relativo que varia conforme o tipo de acto e as circunstâncias do caso concreto, mas ela só é suficiente quando permite a um destinatário normal aperceber-se do itinerário cognoscitivo e valorativo seguido pelo autor do acto para proferir a decisão, isto é, quando aquele possa conhecer as razões por que o autor do acto decidiu como decidiu e não de forma diferente, de forma a poder desencadear dos mecanismos administrativos ou contenciosos de impugnação.
Nº Convencional:JSTA00061967
Nº do Documento:SA120050419048122
Data de Entrada:10/11/2001
Recorrente:A... E OUTROS
Recorrido 1:MINADRP
Votação:UNANIMIDADE
Meio Processual:REC CONT.
Objecto:DESP MADRP DE 2001/05/10 E SE DO TESOURO E DAS FINANÇAS DE 2001/05/28.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR ADM CONT - ACTO.
DIR ADM ECON - REFORMA AGRÁRIA.
Legislação Nacional:L 80/77 DE 1977/10/26.
DL 199/88 DE 1988/05/31.
DL 38/95 DE 1995/02/14.
PORT 197-A/95 DE 1995/03/17.
L 109/88 DE 1988/09/26.
L 46/90 DE 1990/08/22.
CCIV66 ART9 N3.
CONST ART62 N2 ART83 ART94 ART266 N2 ART268 N3.
CPA91 ART6A ART124 ART125.
Jurisprudência Nacional:AC STAPLENO PROC47393 DE 2003/11/12.; AC STA PROC47393 DE 2002/02/07.; AC STA PROC48123 DE 2002/12/03.; AC TC PROC310/99 DE 2002/11/26.; AC STAPLENO PROC44146 DE 2000/06/05.; AC STAPLENO PROC46872 DE 2002/10/30.; AC STA PROC47991 DE 2002/12/04.; AC TC PROC34/93 DE 1994/04/26.; AC STA PROC36001 DE 1977/12/17.; AC STA PROC41719 DE 1997/11/20.; AC STA PROC48123 DE 2002/12/03.; AC STAPLENO PROC40618 DE 2001/03/16.; AC STA PROC39559 DE 2001/11/14.
Referência a Doutrina:PEDRO MACHETE A AUDIÊNCIA DOS INTERESSADOS NO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO PAG525.
BARBOSA DE MELO O VÍCIO DE FORMA NO ACTO ADMINISTRATIVO PAG138-139.
Aditamento: