Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 0621/11 |
| Data do Acordão: | 11/02/2011 |
| Tribunal: | 2 SECÇÃO |
| Relator: | LINO RIBEIRO |
| Descritores: | IMPUGNAÇÃO JUDICIAL APENSAÇÃO CASO JULGADO |
| Sumário: | I - Sem uma decisão judicial a ordenar a apensação de impugnações, que tenha transitado em julgado, não se pode considerar que se formou caso julgado formal sobre a apensação operada pela secretaria. II - O objectivo da apensação é que as acções fiquem unificadas, sob o ponto de vista processual, para que possam ser julgadas conjuntamente no mesmo momento e no mesmo acto jurisdicional. III - Assim sendo, a apensação já não tem justificação nem utilidade, se uma das causas já está julgada. |
| Nº Convencional: | JSTA00067222 |
| Nº do Documento: | SA2201111020621 |
| Data de Entrada: | 06/17/2011 |
| Recorrente: | A... |
| Recorrido 1: | FAZENDA PÚBLICA |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL |
| Objecto: | SENT TAF BRAGA DE 2011/04/06 PER SALTUM |
| Decisão: | NEGA PROVIMENTO |
| Área Temática 1: | DIR PROC TRIBUT CONT - IMPUGN JUDICIAL |
| Legislação Nacional: | CPPTRIB99 ART105 CPC96 ART671 ART672 ART677 ART679 ART211 N2 A ART275 ART156 N4 CPTA02 ART28 |
| Referência a Doutrina: | ALBERTO DOS REIS - COMENTÁRIO AO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL VOLII PAG507 |
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