Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 0501/09.5BEAVR 0195/13 |
| Data do Acordão: | 11/27/2024 |
| Tribunal: | 2 SECÇÃO |
| Relator: | ANABELA RUSSO |
| Descritores: | PROVISÃO JUROS DEDUÇÃO INSPECÇÃO CESSAÇÃO SUSPENSÃO DE PRAZO PRAZO DE CADUCIDADE FUNDAMENTAÇÃO |
| Sumário: | I - Há uma relação directa entre a obrigação principal de capital prevista no contrato celebrado no âmbito da actividade comercial de uma empresa, no caso, da Impugnante, e a obrigação legal de pagamento de juros no caso de incumprimento temporário desse mesmo contrato (celebrado no desenvolvimento dessa mesma actividade da empresa), que permite concluir que uma (obrigação principal) está indissociavelmente conexionada com outra (juros). Ou seja, a obrigação de juros é acessória da obrigação de capital (obrigação principal), não podendo aquela primeira nascer ou constituir-se sem esta segunda. II - Nessa medida, porque ainda decorrentes da actividade normal da Impugnante, tais créditos (emergentes do direito a uma indemnização traduzida em juros), podem, nos termos do preceituado no artigo 33.º, n.º 1, al. a), do CIRC, ser objecto de constituição de provisão tendo em vista a sua dedução para efeitos fiscais do ano de exercício a que respeitem. III – A cessação da suspensão decorrido o prazo de 6 meses (não ocorrendo prorrogação nos termos do n.º 3 do RCPITA) constitui a única consequência/sanção para as situações em que não é observado o regime-regra previsto no n.º 1 do artigo 36.º do RCPITA. IV – O artigo 18.º-A do Decreto-Lei n.º 442-B/88, de 30 de Novembro não padece de inconstitucionalidade material, por violação dos princípios da segurança jurídica, da protecção da confiança, da igualdade fiscal, da capacidade contributiva e da tributação do rendimento real das empresas, nem de inconstitucionalidade orgânica por o seu sentido e a sua extensão não terem sido suficientemente definidos, serem obscuros e contraditórios com o seu objecto, nem se mostrando, pelo normativo em causa, violados os princípios da determinabilidade ou precisão das leis e da legalidade fiscal e o artigo 165.º, n.º 2 da Constituição da Republica Portuguesa. V - Por força dos comandos constitucionais e legais vigentes no ordenamento jurídico português qualquer cidadão tem direito a que o acto que finaliza um procedimento que lhe é dirigido seja devidamente fundamentado, isto é, tem direito a compreender as razões que determinaram a decisão recebida. VI – Tendo-se apurado que a Autoridade Tributária e Aduaneira para fazer acrescer um determinado valor à matéria tributável, desconsiderando-o como custo, invocou a operação em causa (anulação de débitos antigos), identificou o valor da operação, o nome do credor, a nota de crédito e a data da sua emissão, mais tendo justificado a desconsideração do custo com base no regime constante do artigo 23.º do CIRC, é de concluir que exteriorizou e transmitiu ao contribuinte os elementos de facto e de direito necessários a que este compreendesse as razões pelas quais entendeu corrigir nessa parte a sua declaração. |
| Nº Convencional: | JSTA000P32873 |
| Nº do Documento: | SA2202411270501/09 |
| Recorrente: | AT - AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA |
| Recorrido 1: | A..., S.A |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Aditamento: | |