Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 039072 |
| Data do Acordão: | 12/11/1996 |
| Tribunal: | PLENO DA SECÇÃO DO CA |
| Relator: | RUI PINHEIRO |
| Descritores: | OPOSIÇÃO DE JULGADOS INDEFERIMENTO TÁCITO ACTO CONFIRMATIVO QUESTÃO DE DIREITO |
| Sumário: | I - No recurso por oposição de julgados, a questão jurídica controvertida há-de ser a mesma no acórdão recorrido e no acórdão fundamento; já não assim a legislação reportada se, em todo o caso, não interferir, directa ou indirectamente, na respectiva resolução. II - Não se trata, neste recurso, de comparar normas jurídicas em abstracto mas, diferentemente, na sua dinâmica abrangente dos efeitos jurídicos pretendidos no litígio. III - O acórdão que nega natureza confirmativa entre um recorrido indeferimento tácito e um acto expresso, não impugnado, de indeferimento de idêntica pretensão, formulada há mais de dois anos, mas, mesmo assim, considera tal acto irrecorrível por não ser lesivo, não consagra solução oposta à de acórdão fundamento que, na mesma situação, se limita a censurar a referida confirmatividade, não excluindo a hipótese do recurso contencioso do indeferimento tácito ser rejeitado por fundamento diverso. |
| Nº Convencional: | JSTA00046240 |
| Nº do Documento: | SAP19961211039072 |
| Data de Entrada: | 07/11/1996 |
| Recorrente: | ROMÃO , ZAIDA |
| Recorrido 1: | DIRGER DAS CONTRIBUIÇÕES E IMPOSTOS |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Ano da Publicação: | 96 |
| Privacidade: | 01 |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | AC 1 SECÇÃO. |
| Decisão: | FINDO. |
| Área Temática 1: | DIR ADM CONT - REC JURISDICIONAL. |
| Jurisprudência Nacional: | AC STAPLENO PROC32950 DE 1995/02/21. AC STAPLENO DE 1989/07/13 IN AP-DR PAG757. AC STAPLENO DE 1988/05/126 IN AP-DR PAG366. AC STAPLENO DE 1989/05/11 IN AP-DR PAG434. AC STAPLENO DE 1989/03/16IN AP-DR PAG235. AC STAPLENO PROC36282 DE 1996/10/03. AC STAPLENO PROC37419 DE 1996/10/03. AC STAPLENO PROC37959 DE 1996/11/27. |
| Referência a Doutrina: | BAPTISTA MACHADO ÂMBITO DA COMPETÊNCIA DAS LEIS PAG224. |