Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:004220
Data do Acordão:04/30/1954
Tribunal:1 SECÇÃO
Relator:ALMEIDA FERRÃO
Descritores:PROCESSO DISCIPLINAR
EXISTENCIA MATERIAL DA FALTA
RESPONSABILIDADE DISCIPLINAR
DOENÇA
ATENUANTE ESPECIAL
DEMISSÃO
DESVIO DE PODER
CONSELHO SUPERIOR JUDICIARIO
Sumário:Pode-se conhecer da existencia material das faltas nos casos previstos no artigo 474 do Estatuto Judiciario.
Não dirime a responsabilidade disciplinar a circunstancia de alguns factos, por que foi punido o arguido, terem sido praticados no estado de doença, desde que esta não afecte a liberdade da vontade do agente.
As circunstancias atenuantes de natureza especial não prevalecem sobre a gravidade de infracções que a lei declara especialmente determinantes da pena de demissão.
Não ha desvio de poder quando os autos demonstram que foi o fim especifico que a lei atribui ao titular do poder de punição que levou este a aplicar determinada pena a um arguido em processo disciplinar.
Nos processos afectos ao Conselho Superior Judiciario, o procedimento disciplinar não depende do processo criminal, ainda que neste os arguidos tenham sido absolvidos (Estatuto Judiciario, artigo 421).
Nº Convencional:JSTA00026865
Nº do Documento:SA119540430004220
Recorrente:MOTA , ANTONIO E OUTRO
Recorrido 1:MINJ
Votação:UNANIMIDADE
Nº do Volume:XX
Ano da Publicação:1956
Página:10
Privacidade:01
Meio Processual:REC CONT.
Objecto:DESP MINJ DE 1953/06/18.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL DISCIPLINAR.
Área Temática 2:DIR JUDIC - EST OFIC JUST.
Legislação Nacional:DL 23185 DE 1933/10/30 ART14.
EJ44 ART421 ART474.
Jurisprudência Nacional:AC STA DE 1938/12/09 IN COL AC VIV PAG1434.