Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 014509 |
| Data do Acordão: | 01/20/1993 |
| Tribunal: | 2 SECÇÃO |
| Relator: | JESUS COSTA |
| Descritores: | SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO SECÇÃO DO CONTENCIOSO TRIBUTÁRIO PODERES DE COGNIÇÃO MATÉRIA DE FACTO RECURSO PER SALTUM |
| Sumário: | I - Se numa decisão de tribunal tributário de 1 instância, em processo de oposição à execução fiscal, se decide que a responsabilidade dos gerentes de sociedades ao abrigo do art. 16 do CPCI só abrange o período da cobrança da dívida exequenda e se conclui não ser o oponente responsável por não ter sido gerente nesse período, mas nada se diz sobre se ele foi ou não gerente no período do nascimento da dívida e a Fazenda Pública, no recurso, sustenta que ele foi gerente de facto neste último período e por isso é responsável, o objecto do recurso versa também sobre matéria de facto; II - Nesse caso, o STA não é o tribunal competente, em razão da hierarquia, mas sim o T.T. de 2 Instância, pelo que não se coloca a questão de eventual alargamento da matéria de facto, ao abrigo dos arts. 729 e 730 do CP Civil, mecanismo que pressupõe estar fixada a competência do Supremo Tribunal. |
| Nº Convencional: | JSTA00036395 |
| Nº do Documento: | SA219930120014509 |
| Data de Entrada: | 05/13/1992 |
| Recorrente: | FAZENDA PUBLICA |
| Recorrido 1: | SILVA , JOSE |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Ano da Publicação: | 93 |
| Privacidade: | 01 |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | SENT TT1INST 7J LISBOA. |
| Decisão: | INCOMPETÊNCIA. DECL COMPETENTE TT2INST. |
| Área Temática 1: | DIR PROC TRIBUT CONT - EXEC FISCAL / OPOSIÇÃO / REC JURISDICIONAL. |
| Área Temática 2: | DIR PROC CIV. |
| Legislação Nacional: | ETAF84 ART21 N4 ART32 N1 B ART41 N1 A. CPTRIB91 ART13 ART47 N3. CPCI63 ART16 ART176 B. CPC67 ART729 N2 ART730 N1. |