Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 009495 |
| Data do Acordão: | 03/02/1983 |
| Tribunal: | PLENO |
| Relator: | BERNARDO COELHO |
| Descritores: | PROJECTO DO ACTO ADMINISTRATIVO APROVAÇÃO AUTORIZAÇÃO MINISTERIAL TUTELA A PRIORI ACTO VINCULADO ERRO NOS PRESSUPOSTOS DE FACTO VIOLAÇÃO DE LEI CONCESSÃO AGUAS MINERO-MEDICINAIS DIRECTOR CLINICO ESTABELECIMENTO TERMAL |
| Sumário: | I - Nos termos do artigo 57 do Dec 15401, de 17-4-28, as nomeações dos directores clinicos e adjuntos, bem como a sua demissão, serão submetidas a aprovação do Governo, sem o que não terão validade. II - Embora a lei fale em "aprovação", trata-se de autorização previa, como o inculca o n. 5 do artigo 31 e resulta do artigo 57, que a torna indispensavel a propria validade do acto que não apenas a sua eficacia. Trata-se, portanto, de tutela a priori. III - Emerge do tipo legal do acto de autorização que o exercicio da competencia do orgão tutelar depende da apresentação não do acto de nomeação ou de demissão, mas do seu projecto. IV - Assim, o acto administrativo de autorização que não incida sobre um projecto de acto de demissão ou de nomeação da empresa concessionaria esta, ele proprio, ferido de ilegalidade. V - Sendo o acto vinculado quanto ao pressuposto ou requisito legal, ha violação de lei quando, na sua pratica, se não respeita essa vinculação, concedendo-se a autorização sem haver um projecto de acto, pois, o orgão tutelar tem o dever de verificar a existencia dos pressupostos do exercicio da sua competencia para a pratica do acto solicitado que, no caso, incluem a existencia de um mero projecto de acto. E havera erro sobre os pressupostos, se o orgão tutelar da como verificada a existencia do projecto, quando este realmente não existe, e concede a autorização. Este erro e relevante na medida em que violou objectivamente o comando legal, residindo a ilegalidade do acto, precisamente, nessa violação. VI - Não e licito ao tribunal apreciar e admitir eventualmente, a irrelevancia do erro do orgão tutelar, acerca da existencia de um mero projecto de acto, quando este ja tenha sido praticado, pois esse procedimento levaria o tribunal a substituir-se ao orgão tutelar no exercicio do poder discricionario, relativo a sanção, fazendo, ele proprio, administração, exorbitando assim das suas funções. |
| Nº Convencional: | JSTA00002025 |
| Nº do Documento: | SAP19830302009495 |
| Data de Entrada: | 05/29/1980 |
| Recorrente: | EMP DAS AGUAS MINERO-MEDICINAIS DE CALDELAS |
| Recorrido 1: | OLIVEIRA , ALBERTO |
| Votação: | MAIORIA COM 6 VOT VENC |
| Ano da Publicação: | 0 |
| Página: | 0 |
| Apêndice: | DR |
| Data do Apêndice: | 04/23/1986 |
| 1ª Pág. de Publicação do Acordão: | 53 |
| Referência Publicação 1: | AD N265 ANOXXIII PAG74 - RLJ N3720 ANO117 PAG78 |
| Privacidade: | 01 |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | AC 1 SECÇÃO. |
| Decisão: | NEGA PROVIMENTO. |
| Área Temática 1: | DIR ADM GER - ADM PUBL INDIRECTA. DIR ADM CONT - ACTO. |
| Legislação Nacional: | CONST76 ART262 N2. D 15401 DE 1928/04/17 ART31 ART31 N5 ART55 ART55 N5 ART57. |
| Jurisprudência Nacional: | AC STA DE 1974/07/04. AC STA DE 1980/07/17 IN AD N227 PAG1285. |
| Referência a Doutrina: | ESTEVES DE OLIVEIRA DIREITO ADMINISTRATIVO VI PAG525. |