Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:009495
Data do Acordão:03/02/1983
Tribunal:PLENO
Relator:BERNARDO COELHO
Descritores:PROJECTO DO ACTO ADMINISTRATIVO
APROVAÇÃO
AUTORIZAÇÃO MINISTERIAL
TUTELA A PRIORI
ACTO VINCULADO
ERRO NOS PRESSUPOSTOS DE FACTO
VIOLAÇÃO DE LEI
CONCESSÃO
AGUAS MINERO-MEDICINAIS
DIRECTOR CLINICO
ESTABELECIMENTO TERMAL
Sumário:I - Nos termos do artigo 57 do Dec 15401, de 17-4-28, as nomeações dos directores clinicos e adjuntos, bem como a sua demissão, serão submetidas a aprovação do Governo, sem o que não terão validade.
II - Embora a lei fale em "aprovação", trata-se de autorização previa, como o inculca o n. 5 do artigo 31 e resulta do artigo 57, que a torna indispensavel a propria validade do acto que não apenas a sua eficacia.
Trata-se, portanto, de tutela a priori.
III - Emerge do tipo legal do acto de autorização que o exercicio da competencia do orgão tutelar depende da apresentação não do acto de nomeação ou de demissão, mas do seu projecto.
IV - Assim, o acto administrativo de autorização que não incida sobre um projecto de acto de demissão ou de nomeação da empresa concessionaria esta, ele proprio, ferido de ilegalidade.
V - Sendo o acto vinculado quanto ao pressuposto ou requisito legal, ha violação de lei quando, na sua pratica, se não respeita essa vinculação, concedendo-se a autorização sem haver um projecto de acto, pois, o orgão tutelar tem o dever de verificar a existencia dos pressupostos do exercicio da sua competencia para a pratica do acto solicitado que, no caso, incluem a existencia de um mero projecto de acto.
E havera erro sobre os pressupostos, se o orgão tutelar da como verificada a existencia do projecto, quando este realmente não existe, e concede a autorização. Este erro e relevante na medida em que violou objectivamente o comando legal, residindo a ilegalidade do acto, precisamente, nessa violação.
VI - Não e licito ao tribunal apreciar e admitir eventualmente, a irrelevancia do erro do orgão tutelar, acerca da existencia de um mero projecto de acto, quando este ja tenha sido praticado, pois esse procedimento levaria o tribunal a substituir-se ao orgão tutelar no exercicio do poder discricionario, relativo a sanção, fazendo, ele proprio, administração, exorbitando assim das suas funções.
Nº Convencional:JSTA00002025
Nº do Documento:SAP19830302009495
Data de Entrada:05/29/1980
Recorrente:EMP DAS AGUAS MINERO-MEDICINAIS DE CALDELAS
Recorrido 1:OLIVEIRA , ALBERTO
Votação:MAIORIA COM 6 VOT VENC
Ano da Publicação:0
Página:0
Apêndice:DR
Data do Apêndice:04/23/1986
1ª Pág. de Publicação do Acordão:53
Referência Publicação 1:AD N265 ANOXXIII PAG74 - RLJ N3720 ANO117 PAG78
Privacidade:01
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:AC 1 SECÇÃO.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR ADM GER - ADM PUBL INDIRECTA. DIR ADM CONT - ACTO.
Legislação Nacional:CONST76 ART262 N2.
D 15401 DE 1928/04/17 ART31 ART31 N5 ART55 ART55 N5 ART57.
Jurisprudência Nacional:AC STA DE 1974/07/04.
AC STA DE 1980/07/17 IN AD N227 PAG1285.
Referência a Doutrina:ESTEVES DE OLIVEIRA DIREITO ADMINISTRATIVO VI PAG525.