Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 0268/15.8BEBJA |
| Data do Acordão: | 06/03/2020 |
| Tribunal: | 2 SECÇÃO |
| Relator: | ISABEL MARQUES DA SILVA |
| Descritores: | RECURSO DE REVISTA EXCEPCIONAL PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE |
| Sumário: | I - O recurso de revista excepcional previsto no artigo 150º do CPTA não corresponde à introdução generalizada de uma nova instância de recurso, funcionando apenas “como uma válvula de segurança do sistema”, pelo que só é admissível se estivermos perante uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental, ou se a admissão deste recurso for claramente necessária para uma melhor aplicação do direito. II - Colocando-se a questão de saber se “as amortizações de um terreno, incorporado na bacia de uma barragem objecto de um contrato de concessão, são dedutíveis ao resultado fiscal” em vários processos da mesma impugnante, relativos a vários exercícios pretéritos, e dando a impugnante nota de que está a ser objecto de inspecção e correcções relativamente a cada exercício pretérito e que a questão se coloca relativamente a cada um dos 75 anos de vigência do contrato de concessão, justifica-se a intervenção deste STA para que, confirmando ou infirmando o entendimento que vem sendo seguido pelo TCA-Sul, possa servir de parâmetro para a resolução dos demais casos. |
| Nº Convencional: | JSTA000P25974 |
| Nº do Documento: | SA2202006030268/15 |
| Recorrente: | AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA |
| Recorrido 1: | EDIA – EMPRESA DE DESENVOLVIMENTO E INFRA-ESTRUTURAS DO ALQUEVA, S.A. |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Aditamento: | |