Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:016454
Data do Acordão:12/07/1989
Tribunal:1 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:INACIO FERNANDES
Descritores:PRESIDENTE DA JUNTA NACIONAL DAS FRUTAS
ORGÃO DIRIGENTE
ORGANISMO DE COORDENAÇÃO ECONOMICA
EXONERAÇÃO POR CONVENIENCIA DE SERVIÇO
RELAÇÃO DE EMPREGO PUBLICO
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
SEGURANÇA NO EMPREGO
FUNDAMENTAÇÃO POR CONVENIENCIA DE SERVIÇO
ACTO RENOVADO
PODER DISCRICIONARIO
DESVIO DE PODER
CASO JULGADO IMPLICITO
CONTRATO DE PROVIMENTO
PRINCIPIO DA IDENTIDADE DA FORMA
Sumário:I - De acordo com o disposto no D.L. n. 356/79, de 31 de Julho, repristinado pelo D.L. n. 10-A/80, de 18 de Fevereiro, e de considerar suficientemente fundamentado com a invocação da conveniencia de serviço despacho proferido em 24 de Abril de 1981.
II - O caso julgado implicito não deve abranger as questões que não tenham sido postas ou formuladas.
III - O presidente e o vice-presidente da Junta Nacional das Frutas eram titulares de orgão colegial não existindo com eles uma relação de trabalho ou emprego por desempenharem cargos publicos.
IV - Não estando assim sujeitos ao regime dos servidores do Estado, os contratos com eles celebrados não tem a natureza de contratos de provimento aproximando-se antes dos contratos de prestação de serviços, atentas as funções que são chamados a desempenhar.
V - Prevendo o D.L. n. 26757 de 8 de Julho de 1936 no seu art. 7 apenas como são nomeados os dirigentes dos organismos de coordenação economica, não regulando a sua exoneração, e de entender que, permitindo-se nele que isso tenha lugar por livre escolha, tambem comporta a possibilidade de pela mesma forma, se por termo a situações ao abrigo dele criadas.
VI - A alinea b) do art. 52 da Constituição, antes de revista, não se aplicava a situação em que não existia uma relação de trabalho ou emprego, como sucede com os titulares de cargos publicos.
VII - E discricionario o poder que a Administração tem de praticar acto renovando o anterior, expurgado dos vicios que o inquinavam.
VIII- Não esta inquinado pelo vicio de desvio de poder o despacho que renova outro anteriormente anulado, tendo em conta que se modificou o condicionalismo legal em que ele se movera.
Nº Convencional:JSTA00025488
Nº do Documento:SA119891207016454
Data de Entrada:08/14/1981
Recorrente:FERREIRA , JOSEVINO E OUTRO
Recorrido 1:MINCTUR
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:89
Apêndice:DR
Data do Apêndice:12/30/1994
1ª Pág. de Publicação do Acordão:7006
Privacidade:01
Ref. Acórdãos:
Meio Processual:REC CONT.
Objecto:DESP MINCTUR DE 1981/04/24.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR ADM GER - ADM PUBL INDIRECTA / FUNÇÃO PUBL ESTATUTARIO.
Área Temática 2:DIR PROC CIV. DIR CONST - DIR FUND.
Legislação Nacional:CONST76 ART17 ART18 ART52 B ART269.
CONST82 ART53.
DL 26757 DE 1936/07/08 ART1 ART2 ART5 ART7 ART14 PAR3 ART15.
CPC39 ART660 PARUNICO.
CPC61.
DL 49397 DE 1969/11/24 ART3 N1 E.
DL 356/79 DE 1979/07/31 ART1.
DL 10-A/80 DE 1980/02/18.
Jurisprudência Nacional:AC STA DE 1964/12/11 IN AD N39 PAG315.
AC STAP DE 1981/01/21.
AC STAP DE 1982/10/27 IN AD N258 PAG800.
AC STAPLENO DE 1986/02/26 IN AD N293 PAG626.
AC TC DE 1987/05/20.
Referência a Pareceres:P CC 26/82 DE 1982/07/28 IN PCC VXX PAG211.
Referência a Doutrina:MARCELLO CAETANO MANUAL DE DIREITO ADMINISTRATIVO 5ED PAG617.
MARCELLO CAETANO MANUAL DE DIREITO ADMINISTRATIVO 6ED PAG303.
VITAL MOREIRA E GOMES CANOTILHO CONSTITUIÇÃO DA REPUBLICA PORTUGUESA ANOTADA 2ED VI PAG141 PAG280 PAG290.
ISALTINO MORAIS E OUTROS CONSTITUIÇÃO DA REPUBLICA PORTUGUESA ANOTADA E COMENTADA.