Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 026215 |
| Data do Acordão: | 07/10/1990 |
| Tribunal: | 2 SUBSECÇÃO DO CA |
| Relator: | GUILHERME DA FONSECA |
| Descritores: | INDEMNIZAÇÃO NACIONALIZAÇÃO COMISSÃO ARBITRAL HOMOLOGAÇÃO FUNÇÃO JURISDICIONAL FUNÇÃO ADMINISTRATIVA INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL USURPAÇÃO DE PODER VIOLAÇÃO DE LEI VICIO DE FORMA FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO MOTIVAÇÃO FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO |
| Sumário: | I - A comissão arbitral prevista na redacção inicial do artigo 16 da Lei n.80/77, de 26 de Outubro, como "orgão jurisdicional" deixou de existir com a nova redacção desse artigo, dada pelo artigo unico do Decreto-Lei n. 343/80, de 2 de Setembro, que previu a possibilidade de formação de comissões arbitrais sem aquela natureza. II - As normas dos artigos 15 e 16 da citada Lei n. 80/77, bem como a do artigo 24 do Decreto-Lei n. 51/86, de 14 de Março, não são materialmente inconstitucionais, pois que não pode falar-se em invasão da esfera de atribuições jurisdicionais dos tribunais, quando, tratando-se de fixação das indemnizações devidas por actos de nacionalização e expropriação, ainda se esta no dominio da função administrativa. III - O momento discricionario que se pode colher da decisão de não homologação do resultado a que chegou a comissão arbitral constituida nos termos do citado Decreto-Lei n. 51/86, aponta no sentido de que não se podem ter por violadas as normas constitucionais dos artigos 13, 62 e 82, desde logo porque se não contem a sua aplicação no juizo emitido pelo orgão da Administração, não podendo igualmente relevar qualquer tipo de infracção a Lei Fundamental em que incorreriam determinadas normas legais, porque elas não chegaram a ser aplicadas com o despacho recorrido consistindo na dita decisão de não homologação. IV - Não ha falta de fundamentação dessa decisão de não homologação, se o orgão decidente utilizou, mais do que suficientemente, uma motivação para recusar tal homologação, desde logo ter sido preparada a decisão a vista de uma informação dos serviços, com indicação das razões, de facto e de direito, expressamente enunciadas. |
| Nº Convencional: | JSTA00028315 |
| Nº do Documento: | SA119900710026215 |
| Data de Entrada: | 07/12/1989 |
| Recorrente: | NETO , JOSE E OUTROS |
| Recorrido 1: | SE DO TESOURO |
| Votação: | MAIORIA COM 1 VOT VENC |
| Ano da Publicação: | 90 |
| Apêndice: | DR |
| Data do Apêndice: | 02/15/1995 |
| 1ª Pág. de Publicação do Acordão: | 4835 |
| Privacidade: | 01 |
| Ref. Acórdãos: | |
| Meio Processual: | REC CONT. |
| Objecto: | DESP SE DO TESOURO DE 1988/05/24. |
| Decisão: | NEGA PROVIMENTO. |
| Área Temática 1: | DIR ADM GER. DIR ADM ECON - INTERVENÇÃO EST EMPR NACIONALIZAÇÃO. |
| Área Temática 2: | DIR CONST - DIR FUND / GARANTIAS ADMI / PODER POL. |
| Legislação Nacional: | LPTA85 NA REDACÇÃO DA L 12/86 DE 1986/05/21 ART57. DL 51/86 DE 1986/03/14 ART24 ART25. L 80/77 DE 1977/10/26 ART1 N2 ART14 N1 N2 ART16 N1 N4 N5 N6 N8 N11 ART15 ART16. L 80/77 DE 1977/10/26 NA REDACÇÃO DO DL 343/80 DE 1980/09/02 ART14 N1 ART16 N1 N2 N3 N6 N7. CONST76 ART13 ART20 N1 ART62 ART82 ART205 ART206 ART210 N1 ART212 ART268 N2. L 3/74 DE 1974/05/14 ART18 N1. CPC67 ART1508. L 32/80 DE 1980/07/28 ART1. DL 273-C/75 DE 1975/06/03 ART1 N1 N3 N4. DL 528/76 DE 1976/07/07. DN 37-A/86 DE 1986/05/12. DN 93-A/86 DE 1986/10/13. DL 256-A/77 DE 1977/06/17 ART1. |
| Jurisprudência Nacional: | AC STA DE 1981/01/21 IN AD N238 PAG1201. AC STA PROC17139 DE 1982/11/04 IN AD N319 PAG946. AC STAP DE 1987/12/15. AC STA DE 1988/01/23. AC STA DE 1979/10/10. AC STA 1980/03/06. AC STA DE 1982/11/04. AC STA PROC24572 DE 1990/01/30. AC TC 39/88 DE 1988/02/09 IN BMJ N374 PAG150. AC TC 280/89 DE 1989/03/09 IN DR 133 IIS 1989/96/12. AC TC 317/89 DE 1989/03/09 IN DR 136 IIS 1989/06/16. RCR 257/77 DE 1977/09/16. RCR 115/80 DE 1980/04/05. |
| Referência a Pareceres: | P CC 23/77 IN PCC V3 PAG49. P CC 4/80 DE 1980/02/14 IN PCC V11 PAG107. |
| Referência a Doutrina: | FREITAS DO AMARAL DIREITO ADMINISTRATIVO 1982 VII PAG163. GOMES CANOTILHO E OUTRO CONSTITUIÇÃO DA REPUBLICA PORTUGUESA 2ED VII PAG312 PAG400. |