Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:044401
Data do Acordão:10/21/1999
Tribunal:1 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:MACEDO DE ALMEIDA
Descritores:ADVOGADOS
INCOMPATIBILIDADE
REVISORES OFICIAIS DE CONTAS
CONSTITUCIONALIDADE
Sumário:I - É meramente exemplificativa a enumeração das incompatibilidades previstas no n. 1 do artigo 69 do Decreto-Lei n. 84/84, de 16 de Março (Estatuto da Ordem dos Advogados).
II - A CRP, concretamente nos seus art. 47, n. 1 e 18, n. 2, não proíbe que o legislador, ao elencar as incompatibilidades do exercício de outras profissões ou actividades com a advocacia de tomar em consideração valores ou interesses próprios dessas outras profissões, como ainda de estabelecer incompatibilidades que decorram da necessidade de preservar a independência e a dignidade da profissão de advogado.
III - Não se pode afirmar, assim, a existência de uma proibição constitucional resultante da atribuição de uma natureza não taxativa das incompatibilidades estabelecidas no n. 1 do art. 69 do EOA, em face da necessidade de o legislador tomar em consideração ambos os enunciados valores - interesses das funções ou actividades elencadas no n. 1 do citado art. 69 e de outras que colidam com a preservação da independência e a dignidade da profissão de advogado consagrado no art. 68 do EOA.
IV - Conforme resulta do seu próprio preâmbulo, o DL n. 84/84, de 16 de Março (actualizado pelos DL n. 119/86, de 28 de Maio e pela Lei n. 33/94, de 6 de Setembro), que aprovou o Estatuto da Ordem dos Advogados, foi elaborado no uso da autorização legislativa concedida pela Lei n. 1/84, de 15 de Fevereiro, a qual, na parte que ora interessa, autorizou o Governo a redefinir as incompatibilidades e impedimentos capazes de "assegurar a maior independência no exercício da advocacia", deixando ao executivo amplos limites de conformação na definição das situações entendidas como prejudiciais à consecução daquele objectivo, naturalmente com a observância dos princípios constitucionais, pelo que não se mostra assim violado o art. 165, n. 1, al. b) da CRP.
Nº Convencional:JSTA00052520
Nº do Documento:SA119991021044401
Data de Entrada:11/25/1998
Recorrente:CASTANHEIRA , ANTONIO
Recorrido 1:CONSELHO SUPERIOR DA ORDEM DOS ADVOGADOS
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:99
Privacidade:1
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:SENT TAC COIMBRA DE 1998/06/23.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR ADM GER - INCOMPAT.
Legislação Nacional:L 1/84 DE 1984/02/15 ART2 D.
EOA84 ART68 ART69 ART76 ART81 ART83.
EJ62 ART594.
CONST97 ART47 N1 ART165 N1 B.
Jurisprudência Nacional:AC TC 134/85 IN DR IS DE 1985/09/03.; AC TC 169/90 DE 1990/05/30 IN ACT V16 PAG63.; AC STA PROC36930 DE 1996/11/14.
Referência a Doutrina:ROGÉRIO SOARES RLJ N3809 PAG225.
ALFREDO CASTANHEIRA NEVES IN REV ORDEM DOS ADVOGADOS ANO52 JULHO 1992 PAG833.
GOMES CANOTILHO E VITAL MOREIRA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA ANOTADA 3ED PAG263-271.
JORGE MIRANDA MANUAL DE DIREITO CONSTITUCIONAL IV COIMBRA 1988 PAG411.
Aditamento: