Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 044401 |
| Data do Acordão: | 10/21/1999 |
| Tribunal: | 1 SUBSECÇÃO DO CA |
| Relator: | MACEDO DE ALMEIDA |
| Descritores: | ADVOGADOS INCOMPATIBILIDADE REVISORES OFICIAIS DE CONTAS CONSTITUCIONALIDADE |
| Sumário: | I - É meramente exemplificativa a enumeração das incompatibilidades previstas no n. 1 do artigo 69 do Decreto-Lei n. 84/84, de 16 de Março (Estatuto da Ordem dos Advogados). II - A CRP, concretamente nos seus art. 47, n. 1 e 18, n. 2, não proíbe que o legislador, ao elencar as incompatibilidades do exercício de outras profissões ou actividades com a advocacia de tomar em consideração valores ou interesses próprios dessas outras profissões, como ainda de estabelecer incompatibilidades que decorram da necessidade de preservar a independência e a dignidade da profissão de advogado. III - Não se pode afirmar, assim, a existência de uma proibição constitucional resultante da atribuição de uma natureza não taxativa das incompatibilidades estabelecidas no n. 1 do art. 69 do EOA, em face da necessidade de o legislador tomar em consideração ambos os enunciados valores - interesses das funções ou actividades elencadas no n. 1 do citado art. 69 e de outras que colidam com a preservação da independência e a dignidade da profissão de advogado consagrado no art. 68 do EOA. IV - Conforme resulta do seu próprio preâmbulo, o DL n. 84/84, de 16 de Março (actualizado pelos DL n. 119/86, de 28 de Maio e pela Lei n. 33/94, de 6 de Setembro), que aprovou o Estatuto da Ordem dos Advogados, foi elaborado no uso da autorização legislativa concedida pela Lei n. 1/84, de 15 de Fevereiro, a qual, na parte que ora interessa, autorizou o Governo a redefinir as incompatibilidades e impedimentos capazes de "assegurar a maior independência no exercício da advocacia", deixando ao executivo amplos limites de conformação na definição das situações entendidas como prejudiciais à consecução daquele objectivo, naturalmente com a observância dos princípios constitucionais, pelo que não se mostra assim violado o art. 165, n. 1, al. b) da CRP. |
| Nº Convencional: | JSTA00052520 |
| Nº do Documento: | SA119991021044401 |
| Data de Entrada: | 11/25/1998 |
| Recorrente: | CASTANHEIRA , ANTONIO |
| Recorrido 1: | CONSELHO SUPERIOR DA ORDEM DOS ADVOGADOS |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Ano da Publicação: | 99 |
| Privacidade: | 1 |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | SENT TAC COIMBRA DE 1998/06/23. |
| Decisão: | NEGA PROVIMENTO. |
| Área Temática 1: | DIR ADM GER - INCOMPAT. |
| Legislação Nacional: | L 1/84 DE 1984/02/15 ART2 D. EOA84 ART68 ART69 ART76 ART81 ART83. EJ62 ART594. CONST97 ART47 N1 ART165 N1 B. |
| Jurisprudência Nacional: | AC TC 134/85 IN DR IS DE 1985/09/03.; AC TC 169/90 DE 1990/05/30 IN ACT V16 PAG63.; AC STA PROC36930 DE 1996/11/14. |
| Referência a Doutrina: | ROGÉRIO SOARES RLJ N3809 PAG225. ALFREDO CASTANHEIRA NEVES IN REV ORDEM DOS ADVOGADOS ANO52 JULHO 1992 PAG833. GOMES CANOTILHO E VITAL MOREIRA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA ANOTADA 3ED PAG263-271. JORGE MIRANDA MANUAL DE DIREITO CONSTITUCIONAL IV COIMBRA 1988 PAG411. |
| Aditamento: | |