Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:011805
Data do Acordão:07/23/1985
Tribunal:PLENO
Relator:TOMAS DE RESENDE
Descritores:DESPEDIMENTO COLECTIVO
PRAZO
BAIXA DO PROCESSO À SECÇÃO
Sumário:I - Se a comunicação de despedimento colectivo não indica a data para ele prevista, considera-se como tal o 60 ou 90 dia posterior, conforme os casos (artigo 14, n. 1, do Decreto-Lei 372-A/75, segundo o Decreto-Lei
84/86.
II - Ainda, porem, que se entenda de modo diferente, a falta de indicação do prazo não acarreta a nulidade do despacho proibitivo da cessação dos contratos de trabalho.
III - Se o acordão da Secção não tiver apreciado os vicios alegados para a anulação do acto contenciosamente impugnado, considerando isso desnecessario por ter declarado nulo o acto com fundamento do conhecimento oficioso, o tribunal pleno, revogando aquele acordão, deve fazer baixar os autos a Secção, a fim de esta, em novo julgamento, apreciar os referidos vicios.
Nº Convencional:JSTA00002318
Nº do Documento:SAP19850723011805
Data de Entrada:01/22/1981
Recorrente:MINISTERIO PUBLICO
Recorrido 1:RIBEIRO , MANUEL
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:0
Página:0
Apêndice:DR
Data do Apêndice:01/19/1987
1ª Pág. de Publicação do Acordão:427
Privacidade:01
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:AC 1 SECÇÃO.
Decisão:PROVIDO.
Área Temática 1:DIR ADM CONT.
Área Temática 2:DIR TRAB.
Legislação Nacional:DL 660/76 DE 1976/11/25.
DL 372-A/75 DE 1975/07/16 ART14 N3 N4 ART15 ART16 ART17 ART22.
DL 84/76 DE 1976/01/28.