Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 013428 |
| Data do Acordão: | 07/03/1980 |
| Tribunal: | 1 SECÇÃO |
| Relator: | VALADAS PRETO |
| Descritores: | PESSOAL DOS SERVIÇOS DOS PORTOS CAMINHOS DE FERRO E TRANSPORTES DE ANGOLA PENSÃO DE APOSENTAÇÃO CALCULO DA PENSÃO DESCONTO DE QUOTA ABONO ISENTO DE QUOTA PREMIO DE ECONOMIA GOVERNO DE TRANSIÇÃO TERRITORIALIDADE DAS LEIS |
| Sumário: | I - As remunerações não sujeitas a desconto de quota para aposentação não são de considerar para base da pensão. Os descontos das quotas so incidem sobre as remunerações susceptiveis de influirem nessa base. II - Estes principios so sofrem as excepções expressamente indicadas na lei. III - Nessa conformidade, a isenção do desconto estabelecido no Diploma Legislativo Ministerial n. 6/74, de 25 de Maio, em relação ao premio de economia auferido pelo Pessoal dos Serviços de Portos, Caminhos de Ferro e Transportes de Angola (diploma esse que deu nova redacção ao artigo 5, paragrafo unico, do Decreto n. 42312, de 9 de Junho de 1959) teve o significado de excluir esses abonos do calculo da pensão de aposentação. IV - Consequentemente, e tratando-se de lei especial ressalvada pelo artigo 5, n. 2, do Decreto n. 52/75, de 8 de Fevereiro, não podem os abonos influir na pensão de aposentação, calculada nos termos dos artigos 4 e 5 desse decreto, quando o acto ou facto determinante da aposentação se tenha verificado no dominio do Diploma Legislativo Ministerial n. 6/74, artigo 8. V - O Decreto n. 58/75, de 23 de Maio, do Governo de Transição de Angola, que revogou o artigo 8 do Diploma Legislativo Ministerial n. 6/74, so tem efeitos no territorio dessa ex-colonia. |
| Nº Convencional: | JSTA00009033 |
| Nº do Documento: | SA119800703013428 |
| Data de Entrada: | 06/28/1979 |
| Recorrente: | VINHAIS , AMANDIO |
| Recorrido 1: | DIRGER DA ADMINISTRAÇÃO CIVIL |
| Votação: | MAIORIA COM 1 DEC VOT E 1 VOT VENC |
| Ano da Publicação: | 0 |
| Página: | 0 |
| Apêndice: | DR |
| Data do Apêndice: | 02/14/1985 |
| 1ª Pág. de Publicação do Acordão: | 3036 |
| Privacidade: | 01 |
| Ref. Acórdãos: | |
| Meio Processual: | REC CONT. |
| Objecto: | DESP DIRGER DA ADMINISTRAÇÃO CIVIL DE 1978/10/16. |
| Decisão: | NEGA PROVIMENTO. |
| Área Temática 1: | DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL APOSENTAÇÃO. |
| Legislação Nacional: | EFU66 ART5 ART161 ART430 N1 ART431 PAR1 ART432 ART437 PAR2 ART445 PAR6. EA72 ART6 N2 N3 ART48 ART51 N2. D 42312 DE 1959/06/09 NA REDACÇÃO DO DLEG 6/74 DE 1974/05/25 ART5 PARUNICO. D 52/75 DE 1975/02/08 ART4 ART5 N2. DLEG 6/74 DE 1974/05/25 ART8. D 58/75 DE 1975/05/23 DO GOVERNO DE TRANSIÇÃO DE ANGOLA. |
| Jurisprudência Nacional: | AC STA PROC10889 DE 1979/01/18. AC STA PROC11403 DE 1979/06/21. AC STA PROC11226 DE 1979/11/22. AC STA PROC12792 DE 1979/11/15. AC STA PROC11162 DE 1979/01/18. |
| Referência a Pareceres: | P PGR DE 1978/12/14. |
| Referência a Doutrina: | SIMÕES DE OLIVEIRA ESTATUTO DE APOSENTAÇÃO ANOTADO E COMENTADO PAG127. |