Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:085/16
Data do Acordão:02/01/2017
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:ARAGÃO SEIA
Descritores:IRS
RETENÇÃO NA FONTE
OPOSIÇÃO À EXECUÇÃO
LIQUIDAÇÃO
AUTOLIQUIDAÇÃO
CADUCIDADE DO DIREITO À LIQUIDAÇÃO
PRESCRIÇÃO
Sumário:I - No caso do IRS, a natureza de pagamentos por conta da retenção na fonte está genericamente prevista no n.º 1 do artigo 98.º do CIRS, apenas não tendo tal natureza os rendimentos sujeitos a taxas liberatórias especiais (artigo 71.º CIRS), mas mesmos estes passarão a ter tal natureza se o contribuinte optar pelo seu englobamento no rendimento total.
II - Daí que nestas situações se não possa falar ainda em liquidação efectuada pela AF nem mesmo em autoliquidação, entendendo-se esta como a liquidação feita pelo sujeito passivo, seja ele o contribuinte directo, o substituto legal ou o responsável legal, pois o procedimento de liquidação só se há-de instaurar com as declarações dos contribuintes (artigo 59.º CPPT).
III - E, assim sendo, não há lugar à aplicação a tal situação do instituto da caducidade, mas unicamente da prescrição, a qual manifestamente não ocorreu ainda, razão por que a oposição só poderia ser julgada improcedente, como, de resto, foi reconhecido na sentença recorrida.
Nº Convencional:JSTA00069998
Nº do Documento:SA220170201085
Data de Entrada:01/21/2016
Recorrente:FAZENDA PÚBLICA
Recorrido 1:A..., LDA
Votação:UNANIMIDADE
Meio Processual:REC JURISDICIONAL
Objecto:SENT TAF BEJA
Decisão:PROVIDO
Área Temática 1:DIR FISC - IRS.
DIR PROC TRIBUT CONT - IMPUGN JUDICIAL.
Legislação Nacional:LGT98 ART20 ART28 N1 ART34 ART45.
CPPTRIB99 ART59.
CIRSC01 ART71 ART98 N1 N3.
Jurisprudência Nacional:AC STA PROC0730/07 DE 2007/11/14.
Referência a Doutrina:RUI MARQUES - A CADUCIDADE DO DIREITO À LIQUIDAÇÃO DO IMPOSTO - VIDA ECONÓMICA PÁG59.
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