Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:018428
Data do Acordão:11/29/1988
Tribunal:2 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:CASTRO MARTINS
Descritores:RECURSO CONTENCIOSO
ALEGAÇÕES
ARGUIÇÃO DE NOVOS VICIOS
ISENÇÃO DE DIREITOS ADUANEIROS
ISENÇÃO DE SOBRETAXA DE IMPORTAÇÃO
PODER DISCRICIONARIO
INSUFICIENCIA DA PRODUÇÃO NACIONAL
INDICE DE COMPETITIVIDADE
INDICE DE INDUSTRIALIZAÇÃO
INTERESSE PARA A INDUSTRIA NACIONAL
PARECER
FUNDAMENTAÇÃO INSUFICIENTE
Sumário:I - Nas alegações finais a que se refere o art. 67 do
RSTA so podem invocar-se novos vicios se eles tiverem chegado ao conhecimento do recorrente depois da interposição do recurso.
II - O poder de conceder isenção ou redução de direitos aduaneiros, conferido pelos arts. 1 do DL 225-F/76 e
5 do DL 271-A/75 e discricionario quanto aos pressupostos do acto praticado no seu exercicio.
III - Assim, a Administração pode não conceder esse beneficio mesmo em caso de inexistencia ou insuficiencia de produção nacional das mercadorias importadas, desde que outros factores, livremente escolhidos e valorados, levem a conclusão de a importação em causa não ser de manifesto interesse para a industria nacional.
IV - Foi no ambito dessa liberdade de escolha e valoração que a Administração elegeu os indices do "grau de competitividade" e da "medida da industrialização" constantes do DN 127/79, o qual não contraria as normas dos DL n. 225-F/76 e 271-A/75.
V - Concluindo-se nos pareceres da DGIE, sobre que recaiu o impugnado despacho de concordancia com eles, que a recorrente não atingiu esses indices minimos, o indeferimento do pedido de isenção dos direitos aduaneiros e da sobretaxa de importação não violou os arts. 1 e 2-1 do D.L. 225-F/76 nem o art. 5 do
DL 271-A/75.
VI - E irrelevante e inaplicavel a apreciação da legalidade de um acto de indeferimento de pedido de isenção de direitos e de sobretaxa de importação a prioridade programatica cometida ao Estado no ambito economico e social pelas als. b) e c) do art. 81 da Constituição.
VII - Devem considerar-se suficientemente fundamentados os pareceres da D.G.I.E. que em pedidos de isenção de direitos e sobretaxa de importação atendem aos dois indices referidos no DN 127/79 - grau de industrialização e medida de competitividade - concretizados em relação a requerente, considerando os indicadores da empresa, obtidos a partir dos dados economicos por ela propria fornecidos para se candidatar aqueles beneficios.
VIII- O despacho que indeferiu pedido dessa isenção baseado naqueles pareceres não enferma de insuficiente nem obscura fundamentação.
Nº Convencional:JSTA00025496
Nº do Documento:SA119881129018428
Data de Entrada:01/21/1983
Recorrente:FESILDA-FABRICA DE ELECTODOMESTICOS SILVA LDA
Recorrido 1:SUB DIRGER DAS ALFANDEGAS
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:88
Apêndice:DR
Data do Apêndice:09/23/1994
1ª Pág. de Publicação do Acordão:5603
Privacidade:01
Meio Processual:REC CONT.
Objecto:DESP SUB DIRGER DAS ALFANDEGAS DE 1982/09/15.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR ADUAN - DIREITOS IMPORTAÇÃO / SOBRETAXA IMPORTAÇÃO.
Legislação Nacional:CONST82 ART81 B C.
RSTA57 ART55.
CPC67 ART268 ART273.
DL 271-A/75 DE 1975/05/31 ART5.
DL 225-F/76 DE 1976/03/31 ART1 ART2 N1.
DN 127/79 DE 1979/06/07.
LPTA85 ART36.
Jurisprudência Nacional:AC STA PROC19140 DE 1984/07/12.
AC STA PROC20263 DE 1985/06/05.
AC STA PROC20313 DE 1986/02/06.
AC STA PROC20428 DE 1986/02/06 IN AD N294 PAG708.
AC STAPLENO PROC19603 DE 1987/01/29 IN AD N308 PAG1157.
AC STAPLENO PROC20480 DE 1987/02/24 IN AD N313 PAG73.
AC STAPLENO PROC19410 DE 1987/06/30 IN AD N315 PAG378.
AC STA PROC20424 DE 1987/11/03.