Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 021224 |
| Data do Acordão: | 04/30/1997 |
| Tribunal: | 2 SECÇÃO |
| Relator: | LUCIO BARBOSA |
| Descritores: | EXECUÇÃO FISCAL EMBARGOS DE TERCEIRO TERCEIRO ALEGAÇÃO IMPLÍCITA |
| Sumário: | I - Na definição legal, terceiro é aquele que não interveio no processo ou no acto jurídico de que emana a diligência judicial e não representa quem foi condenado no processo ou quem no acto se obrigou. II - Se o embargante alega factos dos quais resulta inequivocamente aquela qualidade, deve entender-se que está feita, de forma implícita, a alegação da qualidade de terceiro. III - Em tal situação não é possível julgar os embargos improcedentes, com o fundamento da não alegação da qualidade de terceiro por parte do embargante. |
| Nº Convencional: | JSTA00047174 |
| Nº do Documento: | SA219970430021224 |
| Data de Entrada: | 11/13/1996 |
| Recorrente: | PINTO , ANTONIO E OUTRA |
| Recorrido 1: | FAZENDA PUBLICA |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Ano da Publicação: | 97 |
| Privacidade: | 01 |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | SENT TT1INST PORTO 2J PER SALTUM. |
| Decisão: | PROVIDO. |
| Área Temática 1: | DIR PROC TRIBUT CONT - EXEC FISCAL. |
| Área Temática 2: | DIR PROC CIV. |
| Legislação Nacional: | CPT91 ART319 N1. CPC67 ART1037 N2. |