Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 023977 |
| Data do Acordão: | 05/10/2000 |
| Tribunal: | 2 SECÇÃO |
| Relator: | BENJAMIM RODRIGUES |
| Descritores: | DIREITOS ADUANEIROS. FACTO DETERMINANTE. CADUCIDADE. PROCEDIMENTO JUDICIAL. |
| Sumário: | I - Os incumprimentos de obrigações relativos ao funcionamento do regime de aperfeiçoamento activo que estão ressalvados na al. d) do n.º 1 do art.º 2° do Reg. (CEE) n.º 2144/87 do Conselho, de 13/7/87 como não sendo factos constitutivos da dívida aduaneira são apenas aqueles que não têm reais consequências sobre o funcionamento substancial ou material do regime, como os formais e outros como o não cumprimento de um prazo cuja prorrogação poderia ser concedida se atempadamente requerida. II - Tendo sido concedida pela autoridade aduaneira a autorização de utilização do regime de aperfeiçoamento activo sob as condições da reexportação dos produtos compensadores dentro do prazo de 6 meses e do apuramento do regime dentro dos 10 dias seguintes, o facto constitutivo da dívida aduaneira constituiu-se no momento em que se esgotou esse prazo sobre a data da autorização sem que tenha sido apurado substancialmente o regime [al. d) do n.º 1 do art.º 2° e al. c) do art.º 3° do Reg. (CEE) n.º 2144/87 do Conselho]. III - O conceito de «acto passível de procedimento judicial repressivo» utilizado no art.º 3° do Reg. (CEE) n.º 1697/79 do Conselho, de 24/7 deve ser entendido, face ao direito português, como dizendo respeito a acto integrador de uma infracção criminal e não de uma infracção contra-ordenacional. IV - O prazo de caducidade da acção de cobrança de direitos comunitários no regime de aperfeiçoamento activo é de três anos, mesmo quando o facto constitutivo da dívida aduaneira seja um incumprimento não compreendido na ressalva da al. d) do n.º1 do art.º 2° do Reg. (CEE) n.º 2144/87, salvo quando se verifique a hipótese do art.º 3° referido no item anterior. |
| Nº Convencional: | JSTA00053902 |
| Nº do Documento: | SA220000510023977 |
| Data de Entrada: | 05/05/1999 |
| Recorrente: | FAB DE QUEIJO ERU PORTUGUESA LDA |
| Recorrido 1: | FAZENDA PÚBLICA |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | AC TCA DE 1999/01/26. |
| Decisão: | NEGA PROVIMENTO. |
| Área Temática 1: | DIR FISC. |
| Legislação Nacional: | CC ART342 N2. ETAF84 ART21 N1. |
| Legislação Comunitária: | REG CEE 2144/87 DE 1987/06/13 ART2. REG CEE 1697/79 DE 1979/07/24 ART2 ART3. |
| Aditamento: | |