Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:023977
Data do Acordão:05/10/2000
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:BENJAMIM RODRIGUES
Descritores:DIREITOS ADUANEIROS.
FACTO DETERMINANTE.
CADUCIDADE.
PROCEDIMENTO JUDICIAL.
Sumário:I - Os incumprimentos de obrigações relativos ao funcionamento do regime de aperfeiçoamento activo que estão ressalvados na al. d) do n.º 1 do art.º 2° do Reg. (CEE) n.º 2144/87 do Conselho, de 13/7/87 como não sendo factos constitutivos da dívida aduaneira são apenas aqueles que não têm reais consequências sobre o funcionamento substancial ou material do regime, como os formais e outros como o não cumprimento de um prazo cuja prorrogação poderia ser concedida se atempadamente requerida.
II - Tendo sido concedida pela autoridade aduaneira a autorização de utilização do regime de aperfeiçoamento activo sob as condições da reexportação dos produtos compensadores dentro do prazo de 6 meses e do apuramento do regime dentro dos 10 dias seguintes, o facto constitutivo da dívida aduaneira constituiu-se no momento em que se esgotou esse prazo sobre a data da autorização sem que tenha sido apurado substancialmente o regime [al. d) do n.º 1 do art.º 2° e al. c) do art.º 3° do Reg. (CEE) n.º 2144/87 do Conselho].
III - O conceito de «acto passível de procedimento judicial repressivo» utilizado no art.º 3° do Reg. (CEE) n.º 1697/79 do Conselho, de 24/7 deve ser entendido, face ao direito português, como dizendo respeito a acto integrador de uma infracção criminal e não de uma infracção contra-ordenacional.
IV - O prazo de caducidade da acção de cobrança de direitos comunitários no regime de aperfeiçoamento activo é de três anos, mesmo quando o facto constitutivo da dívida aduaneira seja um incumprimento não compreendido na ressalva da al. d) do n.º1 do art.º 2° do Reg. (CEE) n.º 2144/87, salvo quando se verifique a hipótese do art.º 3° referido no item anterior.
Nº Convencional:JSTA00053902
Nº do Documento:SA220000510023977
Data de Entrada:05/05/1999
Recorrente:FAB DE QUEIJO ERU PORTUGUESA LDA
Recorrido 1:FAZENDA PÚBLICA
Votação:UNANIMIDADE
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:AC TCA DE 1999/01/26.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR FISC.
Legislação Nacional:CC ART342 N2.
ETAF84 ART21 N1.
Legislação Comunitária:REG CEE 2144/87 DE 1987/06/13 ART2.
REG CEE 1697/79 DE 1979/07/24 ART2 ART3.
Aditamento: