Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 30275A |
| Data do Acordão: | 02/04/1992 |
| Tribunal: | 2 SUBSECÇÃO DO CA |
| Relator: | ANTONIO SAMAGAIO |
| Descritores: | SUSPENSÃO DE EFICÁCIA PRESUNÇÃO DE LEGALIDADE DO ACTO ADMINISTRATIVO GRAVE LESÃO DO INTERESSE PÚBLICO SUBSTÂNCIAS PERIGOSAS ESCÓRIAS SAÚDE PÚBLICA |
| Sumário: | I - Na suspensão da eficácia presume-se a legalidade do respectivo acto. Daí que não é de conhecer nela os vícios imputados a este, como a violação de lei e a falta de competência, por eventual inexistência de delegação de poderes no seu autor. II - Determinaria grave lesão do interesse público a suspensão de eficácia do acto administrativo que ordenou ao requerente a elaboração, no prazo de 30 dias, de um plano de envio para os países de origem das escórias de alumínio que importou e a minimização dos efeitos das mesmas e das lamas nomeadamente a sua cobertura e drenagem eficaz a fim de evitar a contaminação não só das linhas de água como das águas subterrâneas, dado aquelas conterem metais pesados e dioxinas que são substâncias perigosas para a saúde pública - DL 488/85, de 25 de Novembro e DL 121/90, de 9 de Agosto - encontrando-se depositadas no solo, há cerca de 5 anos, sem qualquer impermeabilização e ao ar livre, podendo resultar das suas infiltrações e escorrências grave risco de contaminação das águas subterrâneas. |
| Nº Convencional: | JSTA00033752 |
| Nº do Documento: | SA11992020430275A |
| Data de Entrada: | 01/07/1992 |
| Recorrente: | METALIMEX-INDUSTRIA E COMERCIO DE METAIS E MINERAIS LDA |
| Recorrido 1: | SE DO AMBIENTE E DEFESA DO CONSUMIDOR |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Ano da Publicação: | 92 |
| Referência Publicação 1: | BMJ N414 PAG283 |
| Privacidade: | 01 |
| Meio Processual: | SUSPEFIC. |
| Objecto: | DESP SE DO AMBIENTE E DEFESA DO CONSUMIDOR DE 1991/10/23. |
| Decisão: | INDEFERIMENTO. |
| Área Temática 1: | DIR ADM CONT - MEIO PROC ACESSÓRIO SUSPEFIC. |
| Legislação Nacional: | LPTA85 ART76 ART79 N1. DL 488/85 DE 1985/11/25. DL 121/90 DE 1990/04/09. |