Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 004588 |
| Data do Acordão: | 12/17/1969 |
| Tribunal: | 4 SECÇÃO |
| Relator: | SIMÕES CORREIA |
| Descritores: | IMPORTAÇÃO TEMPORARIA DESCAMINHO AUTOMOVEIS |
| Sumário: | I - Devem ser desindiciados do delito de descaminho os arguidos que transaccionaram um automovel importado temporariamente, pelo prazo de um ano, ao abrigo do Decreto-Lei n. 43529, de 9 de Março de 1961, se se prova que actuaram antes do termo daquele prazo e sem o proposito de subtrairem o veiculo ao pagamento dos direitos. II - Devem, porem, ser indiciados como agentes daquele delito os individuos que venderam o referido veiculo para a sucata, tendo conhecimento de que havia entrado no Pais em regime de importação temporaria e com o proposito de o subtrairem, como subtrairam, ao pagamento dos direitos devidos. Como agente do mesmo delito deve ser indiciado tambem o sucateiro que comprou o automovel, vendendo depois as suas diferentes peças a diversos clientes. |
| Nº Convencional: | JSTA00017791 |
| Nº do Documento: | SA419691217004588 |
| Recorrente: | VIEIRA , ANTONIO E OUTROS |
| Recorrido 1: | FAZENDA NACIONAL |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Ano da Publicação: | 69 |
| Apêndice: | DG |
| Data do Apêndice: | 11/26/1971 |
| 1ª Pág. de Publicação do Acordão: | 270 |
| Privacidade: | 01 |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | DESP AUDITORIA FISCAL LISBOA. |
| Decisão: | PROVIDO. NEGA PROVIMENTO. |
| Área Temática 1: | DIR ADUAN - DIREITOS IMPORTAÇÃO. DIR PROC ADUAN CONT - PROC FISC. |
| Legislação Nacional: | CPP29 ART663 PAR2. CADU41 ART41 ART43 ART70. |