Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:004588
Data do Acordão:12/17/1969
Tribunal:4 SECÇÃO
Relator:SIMÕES CORREIA
Descritores:IMPORTAÇÃO TEMPORARIA
DESCAMINHO
AUTOMOVEIS
Sumário:I - Devem ser desindiciados do delito de descaminho os arguidos que transaccionaram um automovel importado temporariamente, pelo prazo de um ano, ao abrigo do Decreto-Lei n. 43529, de 9 de Março de 1961, se se prova que actuaram antes do termo daquele prazo e sem o proposito de subtrairem o veiculo ao pagamento dos direitos.
II - Devem, porem, ser indiciados como agentes daquele delito os individuos que venderam o referido veiculo para a sucata, tendo conhecimento de que havia entrado no Pais em regime de importação temporaria e com o proposito de o subtrairem, como subtrairam, ao pagamento dos direitos devidos. Como agente do mesmo delito deve ser indiciado tambem o sucateiro que comprou o automovel, vendendo depois as suas diferentes peças a diversos clientes.
Nº Convencional:JSTA00017791
Nº do Documento:SA419691217004588
Recorrente:VIEIRA , ANTONIO E OUTROS
Recorrido 1:FAZENDA NACIONAL
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:69
Apêndice:DG
Data do Apêndice:11/26/1971
1ª Pág. de Publicação do Acordão:270
Privacidade:01
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:DESP AUDITORIA FISCAL LISBOA.
Decisão:PROVIDO. NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR ADUAN - DIREITOS IMPORTAÇÃO. DIR PROC ADUAN CONT - PROC FISC.
Legislação Nacional:CPP29 ART663 PAR2.
CADU41 ART41 ART43 ART70.