Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 041623 |
| Data do Acordão: | 11/20/1997 |
| Tribunal: | 1 SUBSECÇÃO DO CA |
| Relator: | SANTOS BOTELHO |
| Descritores: | MILITAR. NOTAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO DO ACTO ADMINISTRATIVO. |
| Sumário: | I - A notação dos militares, tal como a dos demais funcionários da Administração Pública, insere-se no domínio da assim denominada "justiça administrativa" onde a possibilidade de fiscalização contenciosa se circunscreve aos elementos vinculados do acto e à verificação da inexistência de erro manifesto ou da adopção de critérios claramente desajustados. II - Ou seja, o tribunal não pode entrar na apreciação do juízo de mérito individual relativo aos diversos índices da ponderação, com a atribuição da respectiva notação quantitativa. III - Na verdade, trata-se aqui de juízos de carácter pessoal baseados em impressões subjectivas das autoridades com competência para a notação, que passam pelo contacto pessoal e directo com o "notado ". IV - A este nível não pode o tribunal substituir pelos seus os juízos e as valorações meta-jurídicas formuladas pela Administração. V - O preenchimento da ficha (F.A.I.) engloba já a fundamentação do acto. VI - Com efeito, o modo pelo qual é feita a avaliação, com a escolha de um determinado nível, devidamente avaliado na F.A.I., implica a adopção da fundamentação de facto nele veiculadas, ainda que por forma estandardizada. VII - Tal procedimento não deixa de corresponder à densidade mínima fundamentadora exigível, uma vez que habilita o "notado" a aperceber-se das razões determinantes da avaliação, possibilitando a reconstituição do iter cognoscitivo e valorativo do acto, assim não cerceando o cabal exercício das suas garantias administrativas e contenciosas. |
| Nº Convencional: | JSTA00053124 |
| Nº do Documento: | SA119971120041623 |
| Data de Entrada: | 01/16/1997 |
| Recorrente: | SOARES , HENRIQUE |
| Recorrido 1: | CEME |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Meio Processual: | REC CONTENCIOSO. |
| Objecto: | DESP CEME DE 1996/10/04. |
| Decisão: | NEGA PROVIMENTO. |
| Área Temática 1: | DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL ESTATUTÁRIO. |
| Área Temática 2: | DIR MIL - EST MIL. |
| Legislação Nacional: | RAMME APROVADO PELA PORT 361-A/91 DE 1991/10/30 ART5 N2. CPA91 ART125 ART126. |
| Jurisprudência Nacional: | AC STA DE 1987/01/15 PROC2149(?).; AC STA DE 1989/04/14 IN BMJ N385 PAG441.; AC STA DE 1989/01/24 PROC21450. ; AC STA DE 1992/02/14 IN AD N374 PAG1.; AC STA DE 1992/04/30 IN AD N375 PAG275.; AC STA DE 1994/05/12 IN AP-DR DE 1996/12/31.; AC STA DE 1997/11/04 PROC30503.; AC STA DE 1995/04/04 PROC35246.; AC STA DE 1996/03/26 PROC34024.; AC STAPLENO DE 1997/01/29 PROC31953.; AC STA DE 1997/07/10 PROC29760.; AC STA DE 1994/03/17 PROC31006. |
| Referência a Doutrina: | FREITAS DO AMARAL DIREITO ADMINISTRATIVO VOLII PAG181. GOMES CANOTILHO ESTUDOS EM HOMENAGEM AO PROF RODRIGUES QUEIRÓ IN BFDC 1984 PAG200. MARIA DA GLÓRIA FERREIRA PINTO DA JUSTIÇA ADMINISTRATIVA EM PORTUGAL PAG641. VIEIRA DE ANDRADE O DEVER DE FUNDAMENTAÇÃO EXPRESSA DOS ACTOS ADMINISTRATIVOS PAG262-274. |
| Aditamento: | |