Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:001002
Data do Acordão:02/11/1960
Tribunal:PLENO
Relator:LUIS PEREIRA
Descritores:ACLARAÇÃO DE ACORDÃO
MATERIA DE FACTO
PODERES DE COGNIÇÃO
NULIDADE DE ACORDÃO
FUNDAMENTAÇÃO DE ACORDÃO
ARGUIÇÃO DE NULIDADE
OMISSÃO DE PRONUNCIA
TRIBUNAL PLENO
Sumário:I - Não compete ao Tribunal Pleno insinuar a Administração qual a actuação integradora que lhe compete, ainda mesmo que sem prejuizo da sua competencia discricionaria no exercicio das suas funções e poderes, posto que sob os limites e coordenadas que a lei impõe.
II - Os tribunais, na sua função jurisdicional, não tem de se alongar em concepções meramente opinativas, em abstracto.
III - Ao Tribunal Pleno cumpre aceitar a materia de facto dada como provada na secção, não lhe competindo tambem na fundamentação do Acordão indicar as razões tecnologicas inobservadas, mas apenas as razões de ordem juridica.
IV - A arguição de nulidades não e um meio proprio e adequado para se alcançar uma nova apreciação dos fundamentos do pleito,ou deles se conhecer, nem tampouco pode legitimar qualquer impugnação de ordem juridica atacando o fundo do julgado,nas suas razões de decidir.
V - Os tribunais não tem de exercer o seu poder de pronuncia sobre todas as questões levantadas, desde que sejam de rejeitar, ou o tenham sido, como dispensaveis para a solução do pleito, impertinentes ao fulcro da questão, atento o destino que lhe foi dado no julgamento, portanto despiciendas em face do seu alcance, sentido e economia.*
Nº Convencional:JSTA00000453
Nº do Documento:SAP19600211001002
Data de Entrada:11/08/1957
Recorrente:ANTONIO DE CARVALHO & FILHOS LDA
Recorrido 1:INDUSTRIAS A J OLIVEIRA FILHOS & COMP LDA
Votação:UNANIMIDADE
Nº do Volume:XII
Ano da Publicação:1964
Página:2
1ª Pág. de Publicação do Acordão:0
Privacidade:01
Meio Processual:RECLAMAÇÃO.
Objecto:AC PLENO.
Decisão:DEFERIMENTO. INDEFERIMENTO.
Área Temática 1:DIR ADM CONT - ACTO / REC JURISDICIONAL.
Área Temática 2:DIR ECON - DIR IND.
Legislação Nacional:CCIV867 ART2498.
CPC39 ART465.