Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 001002 |
| Data do Acordão: | 02/11/1960 |
| Tribunal: | PLENO |
| Relator: | LUIS PEREIRA |
| Descritores: | ACLARAÇÃO DE ACORDÃO MATERIA DE FACTO PODERES DE COGNIÇÃO NULIDADE DE ACORDÃO FUNDAMENTAÇÃO DE ACORDÃO ARGUIÇÃO DE NULIDADE OMISSÃO DE PRONUNCIA TRIBUNAL PLENO |
| Sumário: | I - Não compete ao Tribunal Pleno insinuar a Administração qual a actuação integradora que lhe compete, ainda mesmo que sem prejuizo da sua competencia discricionaria no exercicio das suas funções e poderes, posto que sob os limites e coordenadas que a lei impõe. II - Os tribunais, na sua função jurisdicional, não tem de se alongar em concepções meramente opinativas, em abstracto. III - Ao Tribunal Pleno cumpre aceitar a materia de facto dada como provada na secção, não lhe competindo tambem na fundamentação do Acordão indicar as razões tecnologicas inobservadas, mas apenas as razões de ordem juridica. IV - A arguição de nulidades não e um meio proprio e adequado para se alcançar uma nova apreciação dos fundamentos do pleito,ou deles se conhecer, nem tampouco pode legitimar qualquer impugnação de ordem juridica atacando o fundo do julgado,nas suas razões de decidir. V - Os tribunais não tem de exercer o seu poder de pronuncia sobre todas as questões levantadas, desde que sejam de rejeitar, ou o tenham sido, como dispensaveis para a solução do pleito, impertinentes ao fulcro da questão, atento o destino que lhe foi dado no julgamento, portanto despiciendas em face do seu alcance, sentido e economia.* |
| Nº Convencional: | JSTA00000453 |
| Nº do Documento: | SAP19600211001002 |
| Data de Entrada: | 11/08/1957 |
| Recorrente: | ANTONIO DE CARVALHO & FILHOS LDA |
| Recorrido 1: | INDUSTRIAS A J OLIVEIRA FILHOS & COMP LDA |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Nº do Volume: | XII |
| Ano da Publicação: | 1964 |
| Página: | 2 |
| 1ª Pág. de Publicação do Acordão: | 0 |
| Privacidade: | 01 |
| Meio Processual: | RECLAMAÇÃO. |
| Objecto: | AC PLENO. |
| Decisão: | DEFERIMENTO. INDEFERIMENTO. |
| Área Temática 1: | DIR ADM CONT - ACTO / REC JURISDICIONAL. |
| Área Temática 2: | DIR ECON - DIR IND. |
| Legislação Nacional: | CCIV867 ART2498. CPC39 ART465. |