Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 037472 |
| Data do Acordão: | 05/18/1995 |
| Tribunal: | 1 SUBSECÇÃO DO CA |
| Relator: | NASCIMENTO COSTA |
| Descritores: | JUNTA DE FREGUESIA VOGAL PERDA DE MANDATO DELIBERAÇÃO ACTA DOCUMENTO AUTÊNTICO PROVA |
| Sumário: | I - Os documentos autênticos fazem prova plena dos factos que se referem praticados pela autoridade que os emana ou que neles constam como tendo resultado da percepção da mesma entidade - art.371-1 do C. Civil. II - O documento autêntico não impede a prova, sem necessidade de arguição de falsidade, de que não são verdadeiros os factos não atestados pelo notário com base em percepções suas. III - O art. 27-1 do C. de Procedimento Administrativo (CPA) manda lavrar acta da reunião dos órgãos colegiais, que conterá um resumo do que nela tiver ocorrido. IV - Pequenas ocorrências haverá que não constarão da acta, como é normal, por desinteressarem juridicamente. V - É frequente um ou outro membro do órgão colegial ausentar-se por momentos, o que normalmente não ficará a constar da acta. VI - Essa ocorrência pode provar-se pelos meios comuns, uma vez que tal não significa desrespeito da força probatória de um documento autêntico. VII - Em acções de perda de mandato, porque não pode perder-se de vista o direito penal (carácter sancionatório de tal perda), há que ter ainda em conta o art. 169 do C. P. Penal. VIII- Segundo este artigo, pode admitir-se a prova por qualquer meio de factos contrários aos constantes de documento autêntico, devendo porém o Tribunal ser particularmente exigente nessa parte. IX - Não perde o mandato o vogal de uma junta de freguesia que se ausentou da sala da reunião quando era deliberado contratá-lo para dar apoio jurídico à autarquia, sendo certo que da acta apenas consta que ele esteve presente na reunião, assinou a acta no final, não se dizendo porém que esteve sempre presente, asseverando porém todas as testemunhas ouvidas que ele de facto se ausentou quando se tratou de discutir aquele ponto (art. 9-2-a) da Lei 87/89 de 9-9). |
| Nº Convencional: | JSTA00042050 |
| Nº do Documento: | SA119950518037472 |
| Data de Entrada: | 04/20/1995 |
| Recorrente: | MINISTERIO PUBLICO |
| Recorrido 1: | CAMPOS , ANA |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Ano da Publicação: | 95 |
| Privacidade: | 01 |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | SENT TAC LISBOA. |
| Decisão: | NEGA PROVIMENTO. |
| Área Temática 1: | DIR SANCIONATÓRIO. |
| Área Temática 2: | DIR PROC PENAL. DIR CIV. |
| Legislação Nacional: | L 87/89 DE 1989/09/09 ART9 N2 A B. CCIV66 ART371 N1. CPA91 ART27 N1 N2. CPP87 ART169. CPP29 ART468. |
| Jurisprudência Nacional: | AC STA PROC36434 DE 1995/01/12. |
| Referência a Doutrina: | FREDERICO ISASCA ALTERAÇÃO SUBSTANCIAL DOS FACTOS E SUA RELEVÂNCIA NO PROCESSO PENAL PORTUGUÊS 1992 PAG101. VAZ SERRA IN BMJ N111 PAG136. LUÍS OSÓRIO COMENTÁRIO AO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL PORTUGUÊS VV PAG303. |