Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
Processo: | 0608/13.4BEALM 0245/18 |
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Data do Acordão: | 11/18/2020 |
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Tribunal: | 2 SECÇÃO |
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Relator: | ANÍBAL FERRAZ |
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Descritores: | IMPUGNAÇÃO JUDICIAL OBJECTO |
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Sumário: | I - Nos processos de impugnação judicial, apresentados na sequência de decisões, dos serviços competentes da autoridade tributária e aduaneira (AT) e equivalentes, como neste caso, dos serviços e responsáveis camarários, de indeferimento (mesmo que, por motivos formais) de reclamações graciosas, recursos hierárquicos e/ou pedidos de revisão oficiosa dos atos tributários, há muito, a jurisprudência, do STA, identificou (e vem afirmando) a existência de um objeto imediato (a decisão da reclamação….) e de um objeto mediato (os vícios, concretamente, imputados ao ato tributário de liquidação). II - O meio processual tributário de impugnação judicial é de acionar em todas as situações onde se visem atos relativos a questões tributárias que impliquem, contendam com a apreciação (de qualquer ilegalidade) do ato de liquidação, ainda que, no mesmo processo se tenham de versar e dirimir questões relacionadas, em exclusivo, com um procedimento de cariz administrativo, quando este tenha tido, previamente, lugar. III - Por contraposição, o meio processual da ação administrativa só pode utilizado, quando as questões tributárias levantadas (no procedimento administrativo e no tribunal) não impliquem apreciar-se da legalidade do ato de liquidação. |
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Nº Convencional: | JSTA000P26756 |
Nº do Documento: | SA2202011180608/13 |
Data de Entrada: | 03/07/2018 |
Recorrente: | EDP DISTRIBUIÇÃO - ENERGIA, S.A. |
Recorrido 1: | MUNICÍPIO DE PALMELA |
Votação: | UNANIMIDADE |
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Aditamento: | ![]() |
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