Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:037611
Data do Acordão:06/01/1995
Tribunal:1 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:NASCIMENTO COSTA
Descritores:SUSPENSÃO DE EFICÁCIA
PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO
RESPOSTA DO REQUERIDO PARTICULAR
NOTIFICAÇÃO
ÓNUS DE IDENTIFICAR CONTRA-INTERESSADO
REGULARIZAÇÃO DA PETIÇÃO
Sumário:I - Constando da petição do processo em que se pedia a suspensão de eficácia da deliberação da Alta Autoridade para a Comunicação Social (AACS) que ordenou ao director de um periódico a publicação da resposta de uma associação, que exigira sem êxito tal publicação, a identificação dessa associação, cumpria à secção do
TAC cumprir oficiosamente o art. 77-2 da LEPTA, isto
é, notificar para resposta a AACS e aquela associação.
II - Ao receber o processo e verificando que não fora notificada a dita associação para responder, devia o Juiz do TAC ordenar que a tal se procedesse e não indeferir o pedido por considerar que não podia mandar proceder à regularização da petição (art. 40 da LP e 477 do CPC).
III - As conclusões anteriores não se alteram pelo facto de os requerentes não terem "espressis verbis" pedido se procedesse a tal notificação, como aliás não pediram se notificasse para responder a AACS, já que o processamento dessas notificações resultava da lei.
Nº Convencional:JSTA00042158
Nº do Documento:SA119950601037611
Data de Entrada:05/04/1995
Recorrente:EDIDECO EDITORES LDA
Recorrido 1:ALTA AUTORIDADE PARA A COMUNICAÇÃO SOCIAL
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:95
Privacidade:01
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:SENT TAC LISBOA.
Decisão:PROVIDO.
Área Temática 1:DIR ADM CONT - MEIO PROC ACESSÓRIO SUSPEFIC.
Legislação Nacional:LPTA85 ART40 N1 B ART77 N2 ART78 N2.
CPC67 ART477.
Referência a Doutrina:SÉRVULO CORREIA IN ROA 1994 PAG860.