Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:001427
Data do Acordão:05/23/1984
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:JOÃO DE MATOS
Descritores:COMISSÃO REGULADORA DOS PRODUTOS QUÍMICOS E FARMACÊUTICOS
RECEITA DE ORGANISMO DE COORDENAÇÃO ECONOMICA
RECEITA FISCAL
OPOSIÇÃO A EXECUÇÃO
FUNDAMENTO DA OPOSIÇÃO
INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL
Sumário:Não são inconstitucionais a Port. 417/73, de 12-6 e o Decreto-Lei 305/73, de 12-6.
Nº Convencional:JSTA00003953
Nº do Documento:SA219840523001427
Data de Entrada:05/04/1979
Recorrente:FABRICA DE TINTAS LACOSE LDA
Recorrido 1:FAZENDA NACIONAL
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:0
Página:0
Apêndice:DR
Data do Apêndice:09/10/1986
1ª Pág. de Publicação do Acordão:436
Privacidade:01
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:AC T2INSTCI.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR PROC TRIBUT CONT - OPOSIÇÃO.
Área Temática 2:DIR CONST - SISTEM FINANC FISC.
Legislação Nacional:CONST76 ART106 N3 ART108 N1 A ART168 N1 B ART202 ART293 N1.
CCIV66 ART8 N3.
CPCI63 ART176 A.
DL 305/73 DE 1973/06/12.
PORT 417/73 DE 1973/06/12.
Aditamento:I - A inconstitucionalidade da lei em que se baseou a divida exequenda enquadra-se no fundamento de oposição a execução fiscal previsto na alinea a) do artigo 176 do Codigo de Processo das Contribuições e Impostos.
II - A tributação prevista a favor da Comissão Reguladora dos Produtos Quimicos e Farmaceuticos na Port. 413/73, de 12-6 e no Decreto-Lei 305/73, da mesma data, não torna estes diplomas inconstitucionais, visto que a sua criação, como receita que e, e quer se considere taxa, quer imposto, esta contemplada na lei fundamental.