Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:013227
Data do Acordão:05/02/1980
Tribunal:1 SECÇÃO
Relator:SANTOS PATRÃO
Descritores:MAGISTRATURA JUDICIAL
DIUTURNIDADES
DIUTURNIDADES ESPECIAIS
ACUMULAÇÃO
APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO
Sumário:I - O Decreto-Lei n. 330/76, de 7 de Maio, foi revogado pelas
Leis ns. 85/77 e 39/78, de 13 de Dezembro e 5 de Julho, respectivamente, que instituiram para os magistrados um novo e especial regime de diuturnidades, inacumulavel com o daquele diploma.
II - O tempo de serviço anteriormente prestado era então irrelevante para a atribuição das novas diuturnidades, fixadas pela Lei Organica, do respectivo magistrado.
III - A acumulação so veio a ser permitida pela Lei n. 28/79, de 5 de Setembro.
IV - Consequentemente, não enferma do vicio de violação de lei o despacho que indefere a acumulação daqueles dois tipos de diuturnidades antes da entrada em vigor da citada Lei n. 28/79.
Nº Convencional:JSTA00008808
Nº do Documento:SA119800502013227
Data de Entrada:05/23/1979
Recorrente:BORGES , JOAQUIM
Recorrido 1:MINJ
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:0
Página:0
Apêndice:DR
Data do Apêndice:08/22/1984
1ª Pág. de Publicação do Acordão:1970
Privacidade:01
Meio Processual:REC CONT.
Objecto:DESP MINJ DE 1979/04/19.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL ESTATUTARIO.
Legislação Nacional:CCIV66 ART7 ART12.
DL 330/76 DE 1976/05/07 ART9.
LOMP78 ART89 N5 ART99.
EMJ77.
L 28/79 DE 1979/09/05.