Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 013227 |
| Data do Acordão: | 05/02/1980 |
| Tribunal: | 1 SECÇÃO |
| Relator: | SANTOS PATRÃO |
| Descritores: | MAGISTRATURA JUDICIAL DIUTURNIDADES DIUTURNIDADES ESPECIAIS ACUMULAÇÃO APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO |
| Sumário: | I - O Decreto-Lei n. 330/76, de 7 de Maio, foi revogado pelas Leis ns. 85/77 e 39/78, de 13 de Dezembro e 5 de Julho, respectivamente, que instituiram para os magistrados um novo e especial regime de diuturnidades, inacumulavel com o daquele diploma. II - O tempo de serviço anteriormente prestado era então irrelevante para a atribuição das novas diuturnidades, fixadas pela Lei Organica, do respectivo magistrado. III - A acumulação so veio a ser permitida pela Lei n. 28/79, de 5 de Setembro. IV - Consequentemente, não enferma do vicio de violação de lei o despacho que indefere a acumulação daqueles dois tipos de diuturnidades antes da entrada em vigor da citada Lei n. 28/79. |
| Nº Convencional: | JSTA00008808 |
| Nº do Documento: | SA119800502013227 |
| Data de Entrada: | 05/23/1979 |
| Recorrente: | BORGES , JOAQUIM |
| Recorrido 1: | MINJ |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Ano da Publicação: | 0 |
| Página: | 0 |
| Apêndice: | DR |
| Data do Apêndice: | 08/22/1984 |
| 1ª Pág. de Publicação do Acordão: | 1970 |
| Privacidade: | 01 |
| Meio Processual: | REC CONT. |
| Objecto: | DESP MINJ DE 1979/04/19. |
| Decisão: | NEGA PROVIMENTO. |
| Área Temática 1: | DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL ESTATUTARIO. |
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART7 ART12. DL 330/76 DE 1976/05/07 ART9. LOMP78 ART89 N5 ART99. EMJ77. L 28/79 DE 1979/09/05. |