Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:024106
Data do Acordão:10/20/1999
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:ALFREDO MADUREIRA
Descritores:CONTRA-ORDENAÇÃO FISCAL ADUANEIRA
PROCESSO JUDICIAL TRIBUTÁRIO
CUSTAS
CERTIDÃO
COMPETÊNCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO
Sumário:I - É ao representante do Ministério Público e não ao da Fazenda Pública que, nos processos judiciais de contra-ordenação fiscal aduaneira, compete diligenciar, promovendo ou requerendo, a extracção e entrega da necessária certidão de custas devidas, com vista à posterior e eventual cobrança coerciva do devido.
II - É àquele e não a este que, nos processos judiciais da jurisdição administrativa, fiscal e aduaneira compete representar o Estado, enquanto credor das custas devidas - cfr. arts. 3 n. 1 al. a) da Lei n. 60/98, de 27 de Agosto, 69 n. 1 e 2 do ETAF e 41 do CPT.
Nº Convencional:JSTA00052386
Nº do Documento:SA219991020024106
Data de Entrada:05/26/1999
Recorrente:MINISTERIO PUBLICO
Recorrido 1:FERNANDES , JOSE
Recorrido 2:FAZENDA PUBLICA
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:99
Privacidade:01
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:DESP TF ADUAN PORTO.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR PROC ADUAN CONT - EXECUÇÃO.
Legislação Nacional:CPTRIB90 ART42 C ART43 F ART43 G ART43 H ART237 ART41.
DL 29/98 DE 1998/02/11 ART3.
RCPT 98 ART24.
L 60/98 DE 1998/08/27 ART3 N1 A.
ETAF84 ART69 N1 ART69 N2.