Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 024106 |
| Data do Acordão: | 10/20/1999 |
| Tribunal: | 2 SECÇÃO |
| Relator: | ALFREDO MADUREIRA |
| Descritores: | CONTRA-ORDENAÇÃO FISCAL ADUANEIRA PROCESSO JUDICIAL TRIBUTÁRIO CUSTAS CERTIDÃO COMPETÊNCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO |
| Sumário: | I - É ao representante do Ministério Público e não ao da Fazenda Pública que, nos processos judiciais de contra-ordenação fiscal aduaneira, compete diligenciar, promovendo ou requerendo, a extracção e entrega da necessária certidão de custas devidas, com vista à posterior e eventual cobrança coerciva do devido. II - É àquele e não a este que, nos processos judiciais da jurisdição administrativa, fiscal e aduaneira compete representar o Estado, enquanto credor das custas devidas - cfr. arts. 3 n. 1 al. a) da Lei n. 60/98, de 27 de Agosto, 69 n. 1 e 2 do ETAF e 41 do CPT. |
| Nº Convencional: | JSTA00052386 |
| Nº do Documento: | SA219991020024106 |
| Data de Entrada: | 05/26/1999 |
| Recorrente: | MINISTERIO PUBLICO |
| Recorrido 1: | FERNANDES , JOSE |
| Recorrido 2: | FAZENDA PUBLICA |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Ano da Publicação: | 99 |
| Privacidade: | 01 |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | DESP TF ADUAN PORTO. |
| Decisão: | NEGA PROVIMENTO. |
| Área Temática 1: | DIR PROC ADUAN CONT - EXECUÇÃO. |
| Legislação Nacional: | CPTRIB90 ART42 C ART43 F ART43 G ART43 H ART237 ART41. DL 29/98 DE 1998/02/11 ART3. RCPT 98 ART24. L 60/98 DE 1998/08/27 ART3 N1 A. ETAF84 ART69 N1 ART69 N2. |