Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 0857/09 |
| Data do Acordão: | 09/23/2009 |
| Tribunal: | 2 SECÇÃO |
| Relator: | ISABEL MARQUES DA SILVA |
| Descritores: | INTIMAÇÃO PARA PASSAGEM DE CERTIDÃO INEPTIDÃO DA PETIÇÃO INICIAL EXECUÇÃO FISCAL RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA |
| Sumário: | I - Não há discrepância total e insanável entre pedidos, justificativa do indeferimento liminar de petição, se, havendo identidade objecto quanto ao requerido, o pedido de intimação apenas restringe a base legal em que o pedido assenta e prescinde da gratuitidade da certidão. II - O meio processual adequado para reagir contra o indeferimento de um pedido de passagem de certidão requerida ao abrigo dos artigos 24.º, n.º 2, 36.º números 1 e 2 e 37.º números 1 e 2 do Código de Procedimento e de Processo Tributário é o de "intimação para passagem de certidão", regulado nos artigos 104.º a 108.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (artigo 146.º, n.º 1 do Código de Procedimento e de Processo Tributário). III - A tal não obsta o facto de os elementos que se pretende ver certificados se inserirem num processo de execução fiscal, pois que o contribuinte o que pretende, ao menos neste processo, é ter acesso a elementos que constam do processo de execução e de que não teve ainda conhecimento e não arguir qualquer nulidade e, caso esta não seja administrativamente reconhecida, reclamar judicialmente do não reconhecimento da nulidade. IV - O responsável subsidiário pode requerer, ao abrigo do artigo 37.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário, que lhe seja passada certidão do acto de liquidação, respectiva fundamentação e da data e modo por que foi notificada, pois que a lei lhe reconhece o direito de dela reclamar o de a impugnar nos mesmos termos do devedor principal (artigo 22.º, n.º 4 da Lei Geral Tributária), entendendo-se igualmente ser tal preceito aplicável à citação dos responsáveis e à decisão de reversão da execução fiscal [cfr. JORGE LOPES DE SOUSA, op. cit., p. 229 (nota 12 ao art. 37.º do CPPT)]. |
| Nº Convencional: | JSTA00065960 |
| Nº do Documento: | SA2200909230857 |
| Data de Entrada: | 09/07/2009 |
| Recorrente: | FAZENDA PÚBLICA |
| Recorrido 1: | A... |
| Votação: | MAIORIA COM 1 VOT VENC |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | SENT TT1INST LISBOA DE 2009/06/09 PER SALTUM. |
| Decisão: | NEGA PROVIMENTO. |
| Área Temática 1: | DIR PROC TRIBUT CONT - INTIMAÇÃO. |
| Legislação Nacional: | CONST97 ART268 N2. CPPTRIB99 ART24 N2 ART37 ART279 N1. LGT98 ART22 N4 ART103 N2. |
| Referência a Doutrina: | BAPTISTA MACHADO INTRODUÇÃO AO DIREITO E AO DISCURSO LEGITIMADOR PAG187. JORGE DE SOUSA CÓDIGO DE PROCEDIMENTO E DE PROCESSO TRIBUTÁRIO ANOTADO E COMENTADO VI 5ED PAG229 PAG294 PAG295. |
| Aditamento: | |