Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:0857/09
Data do Acordão:09/23/2009
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:ISABEL MARQUES DA SILVA
Descritores:INTIMAÇÃO PARA PASSAGEM DE CERTIDÃO
INEPTIDÃO DA PETIÇÃO INICIAL
EXECUÇÃO FISCAL
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA
Sumário:I - Não há discrepância total e insanável entre pedidos, justificativa do indeferimento liminar de petição, se, havendo identidade objecto quanto ao requerido, o pedido de intimação apenas restringe a base legal em que o pedido assenta e prescinde da gratuitidade da certidão.
II - O meio processual adequado para reagir contra o indeferimento de um pedido de passagem de certidão requerida ao abrigo dos artigos 24.º, n.º 2, 36.º números 1 e 2 e 37.º números 1 e 2 do Código de Procedimento e de Processo Tributário é o de "intimação para passagem de certidão", regulado nos artigos 104.º a 108.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (artigo 146.º, n.º 1 do Código de Procedimento e de Processo Tributário).
III - A tal não obsta o facto de os elementos que se pretende ver certificados se inserirem num processo de execução fiscal, pois que o contribuinte o que pretende, ao menos neste processo, é ter acesso a elementos que constam do processo de execução e de que não teve ainda conhecimento e não arguir qualquer nulidade e, caso esta não seja administrativamente reconhecida, reclamar judicialmente do não reconhecimento da nulidade.
IV - O responsável subsidiário pode requerer, ao abrigo do artigo 37.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário, que lhe seja passada certidão do acto de liquidação, respectiva fundamentação e da data e modo por que foi notificada, pois que a lei lhe reconhece o direito de dela reclamar o de a impugnar nos mesmos termos do devedor principal (artigo 22.º, n.º 4 da Lei Geral Tributária), entendendo-se igualmente ser tal preceito aplicável à citação dos responsáveis e à decisão de reversão da execução fiscal [cfr. JORGE LOPES DE SOUSA, op. cit., p. 229 (nota 12 ao art. 37.º do CPPT)].
Nº Convencional:JSTA00065960
Nº do Documento:SA2200909230857
Data de Entrada:09/07/2009
Recorrente:FAZENDA PÚBLICA
Recorrido 1:A...
Votação:MAIORIA COM 1 VOT VENC
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:SENT TT1INST LISBOA DE 2009/06/09 PER SALTUM.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR PROC TRIBUT CONT - INTIMAÇÃO.
Legislação Nacional:CONST97 ART268 N2.
CPPTRIB99 ART24 N2 ART37 ART279 N1.
LGT98 ART22 N4 ART103 N2.
Referência a Doutrina:BAPTISTA MACHADO INTRODUÇÃO AO DIREITO E AO DISCURSO LEGITIMADOR PAG187.
JORGE DE SOUSA CÓDIGO DE PROCEDIMENTO E DE PROCESSO TRIBUTÁRIO ANOTADO E COMENTADO VI 5ED PAG229 PAG294 PAG295.
Aditamento: