Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:038188
Data do Acordão:03/28/2001
Tribunal:3 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:JORGE DE SOUSA
Descritores:UTILIDADE TURÍSTICA.
CADUCIDADE.
REVOGAÇÃO DO ACTO ADMINISTRATIVO.
ACTO LESIVO.
ACTO DECLARATIVO.
DEVER DE PRONÚNCIA.
DEVER LEGAL DE DECIDIR.
Sumário:I - O acto final do procedimento administrativo que não satisfaz pretensão formulada pelo interessado, mesmo que tenha natureza declarativa, não pode deixar de considerar-se lesivo, para efeitos de admissibilidade de impugnação contenciosa.
II - Um acto que declara a caducidade de um direito ou de uma situação jurídica, embora tenha natureza de acto declarativo, vem criar uma situação de maior «certeza» sobre a existência dos pressupostos da caducidade, que é corolário da força da autoridade pública de quem o praticou que, só por si, pode ser considerada potencialmente lesiva para o particular interessado.
III - Os prazos fixados no art. 11º, n.ºs 2 e 3, do Decreto-Lei n.º 423/83, de 5 de Dezembro, têm a natureza de prazos de caducidade.
IV - Os actos cujos efeitos tenham caducado podem ser objecto de revogação com eficácia retroactiva, relativamente a efeitos ainda subsistentes, e, por isso, não é contraditória a possibilidade de revogação prevista na alínea d) do n.º 2 do art. 14º do Decreto-Lei n.º 423/83, com aquela natureza dos prazos referidos.
V - No contexto do Decreto-Lei n.º 423/83, o decurso do prazo fixado no despacho de atribuição de utilidade turística a título prévio, não implica uma impossibilidade definitiva de os interessados beneficiarem de tal estatuto, pois prevê-se a possibilidade de confirmação, que pode ser pedida mesmo para além do termo do prazo de validade daquela atribuição, como se depreende da conjugação do disposto nos arts. 11º, n.º 2, e 12º.
VI - Sendo um pedido de confirmação da atribuição da utilidade turística atribuída a título prévio formulado tempestivamente, antes do decurso do prazo de caducidade, é ilegal, por violação do preceituado nos arts. 12º do Decreto-Lei n.º 423/83 e 9º do C.P.A., o acto em que se decidiu não apreciar tal pedido, com o fundamento incorrecto de a caducidade a tal obstar.
Nº Convencional:JSTA00055927
Nº do Documento:SA120010328038188
Data de Entrada:07/11/1995
Recorrente:SANTOS FERNANDES & SANTOS FERNANDES LDA
Recorrido 1:SE DO TURISMO
Votação:UNANIMIDADE
Meio Processual:REC CONT.
Objecto:DESP SE DO TURISMO DE 1995/09/06.
Decisão:PROVIDO.
Área Temática 1:DIR ADM CONT - ACTO.
Legislação Nacional:DL 423/83 DE 1983/12/05 ART1 ART2 N1 N2 ART5 N1 B C N3 ART7 N1 N2 N3 N4 ART11 N1 N2 N3 ART12 N1 N3 ART13 N1 ART14 N2 D E ART15 N2.
CONST89 ART268 N4.
EBF89 ART12 N2.
CPA91 ART9 ART139 N2.
Jurisprudência Nacional:AC STA PROC38169-A DE 1995/08/09.; AC STA PROC38169 DE 1997/05/08.; AC STA PROC39130 DE 1997/04/23.; AC STA PROC41730 DE 1998/03/03.; AC STAPLENO PROC39130 DE 1998/04/27.; AC STA PROC44420 DE 1999/01/20.; AC STAPLENO PROC38169 DE 1999/10/15.; AC STAPLENO PROC44420 DE 2000/11/23.
Referência a Doutrina:MÁRIO ESTEVES DE OLIVEIRA E OUTROS CÓDIGO DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO COMENTADO VII 1ED PAG58 PAG59 PAG187.
DIAS MARQUES TEORIA GERAL DA CADUCIDADE PAG46.
FREITAS DO AMARAL E OUTROS CÓDIGO DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO 1ED PAG213.
Aditamento: