Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 07/22.7BALSB |
| Data do Acordão: | 06/25/2026 |
| Tribunal: | PLENO DA SECÇÃO DO CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO |
| Relator: | FREDERICO MACEDO BRANCO |
| Descritores: | UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA |
| Sumário: | I - O recurso para uniformização de jurisprudência é um recurso extraordinário (art. 140º nº 1 do CPTA) que cumpre uma função reparadora, no sentido de dar resposta a um conflito jurisprudencial já existente e obter uma solução uniformizada. II - Abordando o Acórdão Fundamento e o Acórdão Recorrido casos totalmente distintos do ponto de vista de facto e de direito, estando, nomeadamente em causa, duas patologias clínicas distintas, está, por natureza, inviabilizada a requerida Uniformização de Jurisprudência. III - Efetivamente, tendo o Acórdão fundamento por objeto uma relação contratual que não considerou uma Cláusula do Contrato de Gestão do Hospital aplicável, tal não é subsumível na questão tratada no Acórdão Recorrido, onde está em causa a aplicação de um programa específico de financiamento, tanto mais que no Acórdão fundamento está em causa o impacto do aumento de custos dos medicamentos e no Acórdão recorrido está em causa a administração de uma nova terapêutica, com um novo modelo de remuneração, aprovados pelo Estado. IV - Acresce que disposição contratual que foi determinante para o Acórdão recorrido não existe no instrumento contratual subjacente ao Acórdão fundamento. Efetivamente, a solução jurídica encontrada para o Acórdão recorrido reside num enquadramento contratual específico que o Acórdão fundamento não tem, pois que este tem na sua base um litígio de contornos diferentes e um Contrato de Gestão que não incluiu uma disposição equivalente à que serviu de base ao Acórdão recorrido. V - Não há identidade entre o Acórdão recorrido e o Acórdão fundamento, uma vez que analisaram situações diferentes e sujeitas a um enquadramento factual e jurídico diferente, sendo que o art. 152º do CPTA prevê os pressupostos da admissão do recurso para uniformização de jurisprudência, definindo que os mesmos são de verificação cumulativa, pelo que o não preenchimento de qualquer um deles impõe a não admissão do recurso, a saber: a) ocorrência de decisões contraditórias entre acórdão do Tribunal Central Administrativo e acórdão anteriormente proferido pelo mesmo ou outro Tribunal Central Administrativo, ou pelo Supremo Tribunal Administrativo; ou entre dois acórdãos do Supremo Tribunal Administrativo; b) que a contradição de decisões diga respeito à mesma questão fundamental de direito; c) que se tenha verificado o trânsito em julgado do acórdão recorrido e do acórdão fundamento; d) que a orientação do acórdão recorrido não esteja de acordo com a jurisprudência mais recente consolidada do Supremo Tribunal Administrativo. VI - Quanto à determinação da questão fundamental de direito relativamente à qual deve existir contradição, tem-se entendido que: i) Deve haver identidade da questão de direito sobre a qual incidiu o acórdão em oposição, que tem pressuposta a identidade do enquadramento fáctico - situações fácticas substancialmente idênticas; ii) A oposição deve emergir de decisões expressas, e não apenas implícitas; iii) Não obsta ao reconhecimento da existência da contradição que os acórdãos sejam proferidos na vigência de diplomas legais diversos se as normas aplicadas contiverem regulamentação essencialmente idêntica; iv) As normas diversamente aplicadas podem ser substantivas ou processuais; v) Em oposição ao acórdão recorrido podem ser invocados mais de um acórdão fundamento, desde que as questões sobre as quais existam soluções antagónicas sejam distintas. |
| Nº Convencional: | JSTA000P35796 |
| Nº do Documento: | SAP2026062507/22 |
| Recorrente: | ESTADO PORTUGUÊS - ADMINISTRAÇÃO REGIONAL DE SAÚDE DE LISBOA E VALE DO TEJO, I.P. |
| Recorrido 1: | A..., S.A. |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Aditamento: | |