Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 0998/08 |
| Data do Acordão: | 02/25/2009 |
| Tribunal: | 1 SUBSECÇÃO DO CA |
| Relator: | PAIS BORGES |
| Descritores: | INTIMAÇÃO PARA CONSULTA DE DOCUMENTOS DIREITO À INFORMAÇÃO INTERESSE LEGÍTIMO DIREITO DE ACESSO AOS ARQUIVOS E REGISTOS ADMINISTRATIVOS |
| Sumário: | I - Os nºs 1 e 2 do art. 268º da Constituição da República, cuja tutela é concretizada nos arts. 61º a 65º do CPA, reportam-se, respectivamente, ao direito de informação sobre o andamento dos processos em que o requerente seja interessado e sobre as resoluções definitivas que neles tenham sido tomadas (direito de informação procedimental), e ao direito de acesso aos arquivos e registos administrativos, à margem de qualquer procedimento administrativo, decorrente do princípio da administração aberta (direito de informação extra-procedimental). II - Enquanto o direito à informação procedimental, exercido no âmbito e decurso de um procedimento administrativo, cabe aos "directamente interessados" no procedimento (arts. 61º a 63º do CPA) e, por extensão, aos que, não detendo essa qualidade, demonstrem ter um interesse legítimo no conhecimento dos elementos pretendidos (art. 64º do mesmo Código), o direito de acesso aos registos e arquivos administrativos faculta a qualquer pessoa o acesso à informação respeitante a procedimentos administrativos findos, não estando o exercício deste direito dependente da invocação, pelo requerente, de qualquer interesse legítimo ligado aos registos ou documentos a que pretende ter acesso (arts. 65º do CPA e 5º da LADA). III - Sendo universal a titularidade desse direito de acesso aos documentos administrativos, o seu exercício está naturalmente sujeito às restrições legalmente previstas em "matérias relativas à segurança interna e externa, à investigação criminal e à intimidade das pessoas" (arts. 268º, nº 2 da CRP e 65º, nº 1 do CPA), bem como as relativas a "matérias em segredo de justiça", a "segredos comerciais, industriais ou sobre a vida interna de uma empresa" ou à "violação dos direitos de autor ou dos direitos de propriedade industrial" (arts. 6º e 8º da LADA). |
| Nº Convencional: | JSTA00065584 |
| Nº do Documento: | SA1200902250998 |
| Data de Entrada: | 12/18/2008 |
| Recorrente: | A... |
| Recorrido 1: | INFARMED - INST NAC DA FARMÁCIA E DO MEDICAMENTO |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Meio Processual: | REC EXCEP REVISTA. |
| Objecto: | AC TCA SUL DE 2008/09/18. |
| Decisão: | PROVIDO. |
| Área Temática 1: | DIR ADM CONT - INTIMAÇÃO CONS DOC. |
| Legislação Nacional: | ESTATUTO E REGIME DO MEDICAMENTO APROVADO PELA L 176/2006 DE 2006/08/30 ART188 N3 N4. L 46/2007 DE 2007/08/24 ART5 ART6 N5 ART8. CONST97 ART268 N1 N2. CPA91 ART61 ART63 ART64 ART65 N1. |
| Jurisprudência Nacional: | AC STA PROC896/07 DE 2008/01/17. |
| Referência a Doutrina: | GOMES CANOTILHO E OUTRO CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA ANOTADA 3ED PAG934. ESTEVES DE OLIVEIRA E OUTROS CÓDIGO DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO 2ED PAG343. |
| Aditamento: | |