Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:001931
Data do Acordão:06/18/1971
Tribunal:PLENO
Relator:MANSO PRETO
Descritores:EMPREITADA DE OBRAS PUBLICAS
RESCISÃO PELO DONO DA OBRA
PODER DISCRICIONARIO
PRAZO DE EXECUÇÃO DE EMPREITADA
Sumário:I - Se o empreiteiro não der as obras o necessario desenvolvimento, segundo o plano inicial, por forma a poderem ser concluidas dentro do prazo do contrato, a Administração pode logo optar pela rescisão deste quando no uso de um poder discricionario o julgue preferivel nos termos do paragrafo 5 do artigo 29 das clausulas e condições gerais, em lugar de recorrer as providencias previstas na segunda parte desse artigo e nos seus paragrafos 1 a 4.
II - Tais providencias so tem cabimento desde que possam ocorrer antes de extinto o prazo contratual e por forma a garantir a execução da empreitada dentro desse prazo.
Nº Convencional:JSTA00001034
Nº do Documento:SAP19710618001931
Data de Entrada:07/03/1970
Recorrente:CONSTRUÇÕES ESPECIAIS LDA
Recorrido 1:MINOPC
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:0
Página:0
Apêndice:DG
Data do Apêndice:01/23/1973
1ª Pág. de Publicação do Acordão:310
Referência Publicação 1:AD N119 ANOX PAG1623
Privacidade:1
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:AC 1 SECÇÃO PROC8024.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR ADM CONT - CONTRATO.
Legislação Nacional:CLAUSULAS E CONDIÇÕES DE EMPREITADAS E FORNECIMENTO DE OBRAS APROVADAS POR DESP DE 1906/05/09 ART29 ART29 PAR1 - PAR5.
Aditamento: