Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:025594
Data do Acordão:10/30/1990
Tribunal:2 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:GUILHERME DA FONSECA
Descritores:PROCESSO DISCIPLINAR
AVERIGUAÇÕES
APENSAÇÃO
LEGITIMIDADE ACTIVA
DESVIO DE PODER
PODER DISCRICIONARIO
VIOLAÇÃO DE LEI
Sumário:I - E parte legitima o recorrente que impugna um despacho que, negando provimento a um recurso hierarquico, indefere o pedido de apensação de um processo de averiguações ao processo disciplinar em curso contra o recorrente.
II - Inscrevendo-se esse despacho no campo do exercicio do poder disciplinar, relevando so momentos discricionarios, não esta ele ferido do vicio de desvio de poder, por não se demonstrar que o seu autor exerceu tal poder com motivo diferente do fim legal na concessão desse poder, qual seja a disciplina dos serviços.
III - E não e pertinente a invocação de um vicio de violação de lei, por ofensa do artigo 55 do Estatuto Disciplinar, na medida em que a sua inobservancia so pode relacionar-se com o procedimento disciplinar ou sancionador e o pedido em causa tem a ver apenas com a apensação referenciada em
I.
Nº Convencional:JSTA00030116
Nº do Documento:SA119901030025594
Data de Entrada:12/03/1987
Recorrente:OLIVEIRA , MARIA
Recorrido 1:SE DA REFORMA EDUCATIVA
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:90
Apêndice:DR
Data do Apêndice:03/22/1995
1ª Pág. de Publicação do Acordão:6159
Privacidade:01
Meio Processual:REC CONT.
Objecto:DESP SE DA REFORMA EDUCATIVA DE 1987/09/22.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL DISCIPLINAR. DIR ADM CONT.
Legislação Nacional:CONST82 ART20 N1 ART205 ART206 ART268 N4.
CADM40 ART821 N1.
RSTA57 ART46 N1.
EDF84 ART55.