Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:038779
Data do Acordão:07/03/2002
Tribunal:PLENO DA SECÇÃO DO CA
Relator:J SIMÕES DE OLIVEIRA
Descritores:PROCESSO DISCIPLINAR.
AUDIÊNCIA E DEFESA.
PRAZO.
PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO
PRINCÍPIO DA JUSTIÇA.
PRINCÍPIO DA VERDADE MATERIAL.
PRINCÍPIO DO INQUISITÓRIO.
NOMEAÇÃO DE CURADOR.
Sumário:I - A garantia da audiência e defesa do arguido constante do art. 269º, nº 3, da Constituição acha-se concretizada através dos preceitos dos arts. 59º a 64º do Estatuto Disciplinar, não sendo incompatível com essa garantia a norma do art. 59º, nº 1, segundo a qual a falta da resposta do arguido vale como a sua efectiva audiência.
II - Não é ilegal a não consideração de factos alegados na defesa extemporânea e a não realização de diligência aí requerida, se o recorrente não alegou oportunamente qualquer facto integrador de justo impedimento, não invocou doença incapacitante nem nomeou nenhum representante ad litem, nos termos do art. 60º, nº 1 do E.D..
III - Podendo a defesa tardiamente apresentada ser desconsiderada, e não ficando a constar do processo disciplinar, não pode imputar-se ao acto punitivo a ofensa dos princípios da justiça, da verdade material e do inquisitório, pois ao órgão decidente não podia representar-se a necessidade de usar do poder-dever de ordenar a diligência de prova, ou de levar em conta os factos dela constantes - a menos que essa necessidade dimanasse doutro elemento instrutório constante do processo.
IV - É ao próprio arguido que incumbe, em primeira linha, avaliar do seu estado de incapacidade por motivo de saúde e tomar a iniciativa de nomear um representante para o processo, só cabendo ao instrutor a nomeação de curador caso a doença seja de tal ordem que impeça o arguido de fazer essa designação (art. 60º, nºs 1 e 2, do Estatuto Disciplinar).
Nº Convencional:JSTA00057894
Nº do Documento:SAP20020703038779
Data de Entrada:05/06/1997
Recorrente:A...
Recorrido 1:SE DOS ASSUNTOS FISCAIS
Votação:UNANIMIDADE
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:AC SUBSECÇÃO DO CA.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL DISCIPLINAR.
Legislação Nacional:EDF84 ART42 N1 ART60 ART66 N1 N2.
CONST97 ART266 N2 ART269 N3.
Jurisprudência Nacional:AC STA PROC44018 DE 2001/03/15.; AC STA PROC35387 DE 1999/05/27.
Referência a Doutrina:GOMES CANOTILHO E OUTRO CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA ANOTADA PAG420.
Aditamento: