Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 038779 |
| Data do Acordão: | 07/03/2002 |
| Tribunal: | PLENO DA SECÇÃO DO CA |
| Relator: | J SIMÕES DE OLIVEIRA |
| Descritores: | PROCESSO DISCIPLINAR. AUDIÊNCIA E DEFESA. PRAZO. PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO PRINCÍPIO DA JUSTIÇA. PRINCÍPIO DA VERDADE MATERIAL. PRINCÍPIO DO INQUISITÓRIO. NOMEAÇÃO DE CURADOR. |
| Sumário: | I - A garantia da audiência e defesa do arguido constante do art. 269º, nº 3, da Constituição acha-se concretizada através dos preceitos dos arts. 59º a 64º do Estatuto Disciplinar, não sendo incompatível com essa garantia a norma do art. 59º, nº 1, segundo a qual a falta da resposta do arguido vale como a sua efectiva audiência. II - Não é ilegal a não consideração de factos alegados na defesa extemporânea e a não realização de diligência aí requerida, se o recorrente não alegou oportunamente qualquer facto integrador de justo impedimento, não invocou doença incapacitante nem nomeou nenhum representante ad litem, nos termos do art. 60º, nº 1 do E.D.. III - Podendo a defesa tardiamente apresentada ser desconsiderada, e não ficando a constar do processo disciplinar, não pode imputar-se ao acto punitivo a ofensa dos princípios da justiça, da verdade material e do inquisitório, pois ao órgão decidente não podia representar-se a necessidade de usar do poder-dever de ordenar a diligência de prova, ou de levar em conta os factos dela constantes - a menos que essa necessidade dimanasse doutro elemento instrutório constante do processo. IV - É ao próprio arguido que incumbe, em primeira linha, avaliar do seu estado de incapacidade por motivo de saúde e tomar a iniciativa de nomear um representante para o processo, só cabendo ao instrutor a nomeação de curador caso a doença seja de tal ordem que impeça o arguido de fazer essa designação (art. 60º, nºs 1 e 2, do Estatuto Disciplinar). |
| Nº Convencional: | JSTA00057894 |
| Nº do Documento: | SAP20020703038779 |
| Data de Entrada: | 05/06/1997 |
| Recorrente: | A... |
| Recorrido 1: | SE DOS ASSUNTOS FISCAIS |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | AC SUBSECÇÃO DO CA. |
| Decisão: | NEGA PROVIMENTO. |
| Área Temática 1: | DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL DISCIPLINAR. |
| Legislação Nacional: | EDF84 ART42 N1 ART60 ART66 N1 N2. CONST97 ART266 N2 ART269 N3. |
| Jurisprudência Nacional: | AC STA PROC44018 DE 2001/03/15.; AC STA PROC35387 DE 1999/05/27. |
| Referência a Doutrina: | GOMES CANOTILHO E OUTRO CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA ANOTADA PAG420. |
| Aditamento: | |