Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 0422/10 |
| Data do Acordão: | 09/25/2013 |
| Tribunal: | 2 SECÇÃO |
| Relator: | ASCENSÃO LOPES |
| Descritores: | IRC ROYALTIES RETENÇÃO NA FONTE IMPUGNAÇÃO JUDICIAL RECLAMAÇÃO GRACIOSA |
| Sumário: | I – Nos casos de retenção na fonte, se for apresentada reclamação graciosa, quer ela seja condição de abertura da via judicial, quer não o seja mas o interessado tenha optado por a apresentar, o prazo para a impugnação judicial é o do n.º 5 do art. 132.º do CPPT: 30 dias contados da notificação do indeferimento expresso ou tácito (sendo que, neste último caso, fica afastado o prazo geral do art. 102.º, n.º 1, alínea d), do CPPT para a impugnação da generalidade dos indeferimentos tácitos, como o permite o n.º 4 do mesmo artigo). II – Se a contribuinte impugnou a duplicação de retenção na fonte de IRC incidente sobre royalties (ano 2003) e o reembolso de IRC pago em excesso (ano 2005), com base em indeferimento tácito de reclamação graciosa e por sentença de 8 de Julho de 2011, o TAF de Sintra julgou procedente a invocada intempestividade da impugnação absolvendo a Fazenda Pública, sentença esta confirmada por acórdão do STA proferido em 19.04.2012, não pode a mesma contribuinte deduzir nova impugnação judicial contra o alegado indeferimento expresso da mesma reclamação graciosa, que se veio a apurar não ocorreu. III – É de confirmar a sentença que julgou extinta a instância por impossibilidade originária da lide por falta de objecto. |
| Nº Convencional: | JSTA00068364 |
| Nº do Documento: | SA2201309250422 |
| Data de Entrada: | 05/20/2010 |
| Recorrente: | A... GMBH |
| Recorrido 1: | FAZENDA PÚBLICA |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL |
| Objecto: | SENT TAF SINTRA |
| Decisão: | NEGA PROVIMENTO |
| Área Temática 1: | DIR PROC TRIBUT CONT - IMPUGN JUDICIAL DIR FISC - IRC |
| Legislação Nacional: | CPPTRIB99 ART102 ART111 ART132 |
| Jurisprudência Nacional: | AC STA PROC085/12 DE 2012/04/19 |
| Aditamento: | |