Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:0422/10
Data do Acordão:09/25/2013
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:ASCENSÃO LOPES
Descritores:IRC
ROYALTIES
RETENÇÃO NA FONTE
IMPUGNAÇÃO JUDICIAL
RECLAMAÇÃO GRACIOSA
Sumário:I – Nos casos de retenção na fonte, se for apresentada reclamação graciosa, quer ela seja condição de abertura da via judicial, quer não o seja mas o interessado tenha optado por a apresentar, o prazo para a impugnação judicial é o do n.º 5 do art. 132.º do CPPT: 30 dias contados da notificação do indeferimento expresso ou tácito (sendo que, neste último caso, fica afastado o prazo geral do art. 102.º, n.º 1, alínea d), do CPPT para a impugnação da generalidade dos indeferimentos tácitos, como o permite o n.º 4 do mesmo artigo).
II – Se a contribuinte impugnou a duplicação de retenção na fonte de IRC incidente sobre royalties (ano 2003) e o reembolso de IRC pago em excesso (ano 2005), com base em indeferimento tácito de reclamação graciosa e por sentença de 8 de Julho de 2011, o TAF de Sintra julgou procedente a invocada intempestividade da impugnação absolvendo a Fazenda Pública, sentença esta confirmada por acórdão do STA proferido em 19.04.2012, não pode a mesma contribuinte deduzir nova impugnação judicial contra o alegado indeferimento expresso da mesma reclamação graciosa, que se veio a apurar não ocorreu.
III – É de confirmar a sentença que julgou extinta a instância por impossibilidade originária da lide por falta de objecto.
Nº Convencional:JSTA00068364
Nº do Documento:SA2201309250422
Data de Entrada:05/20/2010
Recorrente:A... GMBH
Recorrido 1:FAZENDA PÚBLICA
Votação:UNANIMIDADE
Meio Processual:REC JURISDICIONAL
Objecto:SENT TAF SINTRA
Decisão:NEGA PROVIMENTO
Área Temática 1:DIR PROC TRIBUT CONT - IMPUGN JUDICIAL
DIR FISC - IRC
Legislação Nacional:CPPTRIB99 ART102 ART111 ART132
Jurisprudência Nacional:AC STA PROC085/12 DE 2012/04/19
Aditamento: