Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 0892/15.9BEPNF |
| Data do Acordão: | 09/26/2024 |
| Tribunal: | PLENO DA SECÇÃO DO CT |
| Relator: | PEDRO VERGUEIRO |
| Descritores: | RECURSO PARA UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA MESMA QUESTÃO FUNDAMENTAL DE DIREITO |
| Sumário: | I - O recurso para o Supremo Tribunal Administrativo de decisão arbitral pressupõe, para além do mais, que se verifique, entre o Acórdão recorrido e o Acórdão fundamento, oposição quanto à mesma questão fundamental de direito, o que pressupõe uma identidade substancial das situações fácticas. II - Para apurar da existência de contradição sobre a mesma questão fundamental de direito entre o Acórdão recorrido e o Acórdão fundamento devem adoptar-se os critérios já firmados por este STA, quais sejam: - Identidade da questão de direito sobre que recaíram as decisões em confronto, que supõe estar-se perante uma situação de facto substancialmente idêntica; - Que não tenha havido alteração substancial da regulamentação jurídica; - Que se tenha perfilhado, nos dois arestos, solução oposta; - A oposição deverá decorrer de decisões expressas, não bastando a pronúncia implícita ou a mera consideração colateral, tecida no âmbito da apreciação de questão distinta. III - A divergência das decisões judiciais em confronto sobre a existência ou inexistência de vício procedimental assenta essencialmente na análise e avaliação das circunstâncias de facto que caracterizam cada uma das situações, e que conduzem a que (i) num caso, o tribunal conclua que a solicitação de novas diligências por parte do contribuinte não faz qualquer sentido, atenta a sua postura e conduta anterior de ocultação da dados, e (ii) no outro caso, que se impunha a realização da inquirição das testemunhas, cujo depoimento podia ser útil para o esclarecimento da invocada ilegalidade das correcções propostas pela AT, que omitira qualquer consideração a esse respeito na sua resposta. IV - Sendo assim, como é, resulta manifesto que a oposição dos arestos em confronto não assenta na divergência de interpretação e aplicação de normas ou princípios relativos ao direito de participação no procedimento administrativo por parte do contribuinte, e designadamente sobre o dever que recai sobre a Administração Tributária de procura da verdade material, o que significa que não estamos perante divergência sobre questão de direito susceptível de ser dirimida mediante a prolação de acórdão de uniformização de jurisprudência, que, como se alcança das alegações de recurso, a Recorrente não logrou sequer delimitar em concreto. V - Assim, tem de ser negativa a resposta à questão de saber se as duas decisões em alegada oposição se pronunciaram efectivamente em termos contrários acerca de uma mesma questão jurídica, dentro de um igual enquadramento fáctico e jurídico, pelo que, não se mostram reunidos os pressupostos legais (cumulativos) para que este Supremo Tribunal possa conhecer deste recurso. |
| Nº Convencional: | JSTA000P32675 |
| Nº do Documento: | SAP202409260892/15 |
| Recorrente: | AA |
| Recorrido 1: | AT – AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Aditamento: | |