Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:01217/09
Data do Acordão:01/06/2010
Tribunal:2 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:JORGE DE SOUSA
Descritores:SUSPENSÃO DE EFICÁCIA
PENA DE INACTIVIDADE
MAGISTRADO DO MINISTÉRIO PÚBLICO
FACTO NOTÓRIO
INTERESSE PÚBLICO
LESÃO DE INTERESSES
ÓNUS DE PROVA
Sumário:I - A não suspensão de eficácia de uma deliberação que aplica pena de inactividade, não retira efeito útil à respectiva acção de impugnação, por ser possível reconstituir a situação que existiria se o acto anulado não tivesse sido praticado, designadamente a nível remuneratório e efeitos relativamente a contagem do tempo para antiguidade e aposentação.
II - No entanto, são de natureza irreparável e, nessa medida o cumprimento da pena criará uma situação de facto consumado, as consequências psicológicas negativas que é de presumir que tenha o cumprimento de uma pena desse tipo por um magistrado do Ministério Público que desempenha funções de grande relevo, por esse cumprimento afectar objectivamente a sua imagem e prestígio pessoal e profissional.
III - Também assumem natureza de dano irreparável os incómodos que é provável que possam advir de interferências da comunicação social na vida pessoal do requerente da providência.
IV - Verificados os requisitos previstos na alínea b) do n.º 1 do art. 120.º do CPTA, aquele n.º 2 só admite a recusa da adopção da providência ou providências quando «os danos que resultariam da sua concessão se mostrem superiores àqueles que podem resultar da sua recusa», o que significa que, se subsistirem dúvidas sobre a superioridade dos danos resultantes da adopção da providência em relação aos que derivam da recusa, terá de concluir-se que não se mostra essa superioridade e, consequentemente, será também de adoptar a providência.
V - Exigindo o n.º 2 do art. 120.º do CPTA, para recusa da providência, que haja danos para o interesse público resultantes da sua adopção, não basta para tal que haja mais vantagem para o interesse público na sua recusa do que na sua adopção, pois se da adopção da providência não advier um dano para o interesse público, uma afectação negativa deste interesse, não será de recusar a providência, mesmo que da recusa pudesse resultar uma vantagem que não ocorre com a adopção da providência.
Nº Convencional:JSTA000P11280
Nº do Documento:SA12010010601217
Recorrente:A...
Recorrido 1:CONSELHO SUPERIOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO E OUTRO
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento: