Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 01217/09 |
| Data do Acordão: | 01/06/2010 |
| Tribunal: | 2 SUBSECÇÃO DO CA |
| Relator: | JORGE DE SOUSA |
| Descritores: | SUSPENSÃO DE EFICÁCIA PENA DE INACTIVIDADE MAGISTRADO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FACTO NOTÓRIO INTERESSE PÚBLICO LESÃO DE INTERESSES ÓNUS DE PROVA |
| Sumário: | I - A não suspensão de eficácia de uma deliberação que aplica pena de inactividade, não retira efeito útil à respectiva acção de impugnação, por ser possível reconstituir a situação que existiria se o acto anulado não tivesse sido praticado, designadamente a nível remuneratório e efeitos relativamente a contagem do tempo para antiguidade e aposentação. II - No entanto, são de natureza irreparável e, nessa medida o cumprimento da pena criará uma situação de facto consumado, as consequências psicológicas negativas que é de presumir que tenha o cumprimento de uma pena desse tipo por um magistrado do Ministério Público que desempenha funções de grande relevo, por esse cumprimento afectar objectivamente a sua imagem e prestígio pessoal e profissional. III - Também assumem natureza de dano irreparável os incómodos que é provável que possam advir de interferências da comunicação social na vida pessoal do requerente da providência. IV - Verificados os requisitos previstos na alínea b) do n.º 1 do art. 120.º do CPTA, aquele n.º 2 só admite a recusa da adopção da providência ou providências quando «os danos que resultariam da sua concessão se mostrem superiores àqueles que podem resultar da sua recusa», o que significa que, se subsistirem dúvidas sobre a superioridade dos danos resultantes da adopção da providência em relação aos que derivam da recusa, terá de concluir-se que não se mostra essa superioridade e, consequentemente, será também de adoptar a providência. V - Exigindo o n.º 2 do art. 120.º do CPTA, para recusa da providência, que haja danos para o interesse público resultantes da sua adopção, não basta para tal que haja mais vantagem para o interesse público na sua recusa do que na sua adopção, pois se da adopção da providência não advier um dano para o interesse público, uma afectação negativa deste interesse, não será de recusar a providência, mesmo que da recusa pudesse resultar uma vantagem que não ocorre com a adopção da providência. |
| Nº Convencional: | JSTA000P11280 |
| Nº do Documento: | SA12010010601217 |
| Recorrente: | A... |
| Recorrido 1: | CONSELHO SUPERIOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO E OUTRO |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Aditamento: | |