Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 037272 |
| Data do Acordão: | 10/17/1995 |
| Tribunal: | 2 SUBSECÇÃO DO CA |
| Relator: | ADELINO LOPES |
| Descritores: | MILITAR SARGENTO AJUDANTE NOVO SISTEMA RETRIBUTIVO ESCALÃO DE VENCIMENTO REGIME TRANSITÓRIO PRINCÍPIO DA IGUALDADE |
| Sumário: | I - A integração dos militares em determinado escalão no âmbito do Novo Sistema Retributivo estabelecido para os militares dos quadros permanentes e em regime de contrato pelo Dec.-Lei 57/90, de 14/2, e complementado pelos DL 408/90, de 31/12, 307/91 de 17 de Agosto e 98/92, de 28 de Maio, é feita com vinculação estrita às normas daqueles diplomas sem qualquer margem de discricionariedade, pelo que não é invocável o vício de violação do princípio da igualdade estabelecido na CRP. II - Só depois de definido o escalão em que o militar fica posicionado na escala indiciária anexa ao DL 57/90, por aplicação do art. 3 do DL 98/92 e do n. 2 do art. 15 do DL 57/90, é que se processa a transição para a nova estrutura indiciária estabelecida pelo DL 307/91, podendo agora ser aplicadas as regras sobre transição constantes do art. 10 deste diploma. III - O militar que detenha em 1 de Outubro de 1992, 6 anos de permanência no Posto de Sargento Ajudante e que ascendera ao 4 escalão por força do disposto no art. 3 n. 1 al. a) do DL 307/91 de 17 de Agosto, mantem o 4 escalão por aplicação da ressalva da 1 parte do n. 2 do art. 3 do DL 98/92. IV - Por força do art. 10, n. 1 al. a) e n. 2 alínea a) do Dec.-Lei n. 307/91, o militar colocado no 4 escalão transita para o 1 escalão da nova escala indiciária anexa àquele diploma legal, sendo-lhe contado para efeitos de progressão o tempo de permanência no 4 escalão da escala indiciária anterior. |
| Nº Convencional: | JSTA00042917 |
| Nº do Documento: | SA119951017037272 |
| Data de Entrada: | 03/23/1995 |
| Recorrente: | TEIXEIRA , JOSE |
| Recorrido 1: | GENERAL DO DEPARTAMENTO DE FINANÇAS DO EXERCITO |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Ano da Publicação: | 95 |
| Privacidade: | 01 |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | SENT TAC PORTO DE 1993/11/23. |
| Decisão: | NEGA PROVIMENTO. |
| Área Temática 1: | DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL ESTATUTÁRIO. |
| Área Temática 2: | DIR MIL - EST MIL. |
| Legislação Nacional: | DL 57/90 DE 1990/02/14 ART15 N1 N2 ART16 ART20 N1 N2 ART24 N2 C N4. DL 307/91 DE 1991/08/17 ART3 N1 A ART10. DL 98/92 DE 1992/05/28 ART3 N2. CONST76 ART13 N1. |
| Jurisprudência Nacional: | AC STA PROC34187 DE 1994/07/05. |