Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 043845 |
| Data do Acordão: | 10/18/2000 |
| Tribunal: | 2 SUBSECÇÃO DO CA |
| Relator: | FERREIRA NETO |
| Descritores: | MAGISTRADO JUDICIAL. PROCESSO DISCIPLINAR. APOSENTAÇÃO COMPULSIVA. RECURSO CONTENCIOSO. APOIO JUDICIÁRIO. CONSELHO SUPERIOR DOS TRIBUNAIS ADMINISTRATIVOS E FISCAIS. PODER DISCIPLINAR. INCONSTITUCIONALIDADE. FUNDAMENTAÇÃO POR REMISSÃO. AUDIÇÃO DO ARGUIDO. DELIBERAÇÃO. ESCRUTÍNIO SECRETO. CONFIDENCIALIDADE. IMPEDIMENTO. PRESIDENTE DO CONSELHO SUPERIOR DOS TRIBUNAIS ADMINISTRATIVOS E FISCAIS. INTIMIDADE DA VIDA PRIVADA. USURPAÇÃO DE PODER. LIBERDADE DE EXPRESSÃO DO PENSAMENTO. CRIME. CONCURSO DE INFRACÇÕES. |
| Sumário: | I - O requerente de nomeação prévia de patrono, que interpõe o recurso contencioso de anulação, através de advogado que entretanto constituiu e antes da decisão final daquele, deve, não obstante, beneficiar do disposto no art. 34°, nº 3, do Dec.-Lei nº 387-B/87, de 29.12. II - O vocábulo "disciplina" utilizado no art. 98°, nº 1, do ETAF abrange tanto a instauração do procedimento disciplinar como a aplicação de penas. III - Aliás, o art. 217°, nº 2, da Constituição da República (CR), também atribui sem reservas, ao Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais (CSTAF) a disciplina dos juizes que neles laboram. IV - Tal Conselho, pela sua composição e modo de funcionamento, reforça a independência e autonomia desta Magistratura, não pondo o sistema assim gizado em causa o Estado de direito democrático, a independência e a imparcialidade dos Tribunais, a inamovibilidade dos juizes ou o direito a um processo equitativo. V - A Lei nº 29/83, de 8.9, não autorizava o legislador do Dec.-Lei nº 129/84, de 17.4 (ETAF) à criação do CSTAF e sua regulamentação, matéria que se inscreve no estatuto dos juizes e é, por isso, da reserva absoluta da AR. VI - Tal diploma (DL 129/84) sofreu, porém, profundas alterações através da Lei nº 4/86, de 21.3 (ratificação com emendas), pelo que se deve entender, ao menos a partir daí, que se sanou a inconstitucionalidade orgânica de que enfermava, por a AR o haver assumido. VII - De todo o modo, quanto às norma introduzidas por aquela Lei nº 4/86, a questão nem se coloca. VIII - Também o legislador constituinte de 1989 reconheceu o Conselho através do art. 219°, nº 2, onde são elencadas competências como a disciplinar. IX - No recurso contencioso só se deve curar da inconstitucionalidade de normas quando isso se possa repercutir no acto impugnado, através dos vícios de que cumpra conhecer. X - Nem o art. 24°, nem qualquer outro dispositivo do CPA, consagram a obrigatoriedade da discussão prévia às deliberações. XI - A alusão à mesma no nº 3 do mencionado preceito, a propósito dos escrutínios secretos, visou sobretudo consagrar a sua admissibilidade em tais actos, o que era discutido. XII - O art. 66°, nº 4, do Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes da Administração Central, Regional e Local (EDF), não dispensa a fundamentação da decisão final do processo disciplinar, quando concordante com a proposta do instrutor, significando apenas que a mesma se deve buscar nesta, por remissão (art. 125°, nº 1, do CPA). XIII - O art. 24°, nº 3, do CPA não exige que a fundamentação se baseie apenas na discussão prévia, pois pode acontecer ninguém querer usar da palavra ou terem sido tratados tão só alguns dos aspectos a considerar. XIV - Tendo sido no CSTAF aprovada por unanimidade a proposta de deliberação do relator, há-de entender-se, à falta de qualquer outro dado, que a mesma foi absorvida pelo acto, estando nisso todos concordes, a começar pelo Presidente. XV - A audição a que se reporta o art. 42°, nº 1, do EDF, cuja falta acarreta nulidade insuprível, tem a ver com a acusação e sua notificação ao arguido. XVI - Se este não requereu a sua audição em instrução, não pode depois queixar-se do modo como o instrutor dirigiu o interrogatório (quanto às matérias abrangidas), a que oficiosamente procedeu naquela fase. XVII - O Relatório Final do Instrutor quando se cinja a uma mera apreciação da existência material das faltas, sua qualificação e gravidade, rematada com a proposta da pena a aplicar , nada inova em termos de imputação, pelo que não se impõe a audição prévia à decisão final, do arguido (v. art. 123° do EMJ). XVIII - As normas por que se rege o processo disciplinar respeitante aos dos juizes dos tribunais administrativos e fiscais (ETAF e, subsidiariamente, EMJ, EDF, C. Penal e C. de Processo Penal) não violam o direito fundamental a um processo justo e equitativo, como se expressa a Convenção Europeia dos Direitos do Homem no seu art. 6°, nº 1, por via da confidencialidade existente na matéria. XIX - É que, sem embargo de certos valores que devem ser preservados, essa confidencialidade cede em relação ao arguido, quer antes quer depois da acusação, o qual pode, nesta última fase, examinar o processo, pedir a sua confiança e proceder à produção de prova (art. 118° a 121°do EMJ e 37°, nº 1 e 61º a 64º do EDF). XX - Se o arguido, por modo longínquo e indefinido, e através de escritos, intimida e ameaça quem venha a intervir nos processos que directamente lhe respeitem, não se pode ter como ofendido e impedido quem, mais tarde, num quadro assim, venha a ter efectivamente aquela intervenção. XXI - Também não está impedido de intervir na deliberação do CSTAF , em que vem proposta a pena de aposentação compulsiva, juiz que seja mais moderno que o arguido. XXII - O art. 101 ° do ETAF , ao permitir intervenções de juizes, em exercício, dos tribunais administrativos e fiscais, em processos disciplinares, não viola o art. 216°, nº 1, da CR, atenta a ocasionalidade daquelas e o facto de não porem em causa a independência dos magistrados. XXIII - A substituição do Presidente do CSTAF, estando impedidos aqueles que a lei designa, deve fazer-se através dos seus suplentes e não por via da intervenção de quem se segue, na escala de composição do Conselho (v. art. 99° do ETAF). XXIV - Não se agindo assim, e em relação ao acto final em processo disciplinar, praticou-se uma mera irregularidade, estando em causa a prorrogação do prazo de instrução. XXV - Não há intromissão na vida privada, na correspondência e nas telecomunicações quando determinados faxes, em que o arguido anunciava a propositura de acções, chegaram à posse do Presidente do CSTAF por remessa espontânea dos respectivos destinatários, que com base neles e outros elementos, ordenou a instauração de procedimento disciplinar, o que depois foi ratificado pelo CSTAF. XXVI - Em tal situação não existe também usurpação de poder por suposta a necessidade de intervenção dos tribunais judiciais em processo criminal, uma vez que nem está em causa qualquer apreensão (art. 34°, nº 4, da CR). XXVII - O art. 37°, nº 3, da CR, não exclui que o uso indevido dos direitos de expressão e de informação possa ser punido disciplinarmente, o que de forma alguma constitui o exercício da censura. XXVIII - São nulos não apenas os actos cujo objecto (conteúdo) constitui um crime, mas também aqueles cuja prática envolve o cometimento de um crime, se houver uma relação genética neste último caso. XXIX - O juiz dos tribunais administrativos e fiscais, por advogar em causa própria, não deixa de continuar submetido ao seu Estatuto. XXX - Assim, podem ser disciplinarmente sindicadas expressões contidas em articulados de acções que propôs, sem que isso signifique violação dos direitos fundamentais do advogado às imunidades necessárias (v. art. 82° do EMJ e 154°, nºs 1, 3 e 4 do CPC). XXXI - Aliás, vista a questão no âmbito do Estatuto da Ordem dos Advogados, a solução não poderia ser diversa. XXXII - Tão pouco se pode dizer que o exercício da acção disciplinar em situações assim põe em crise o direito de acesso aos tribunais. XXXIII - O CSTAF pode exercer em plenitude a acção disciplinar relativamente a um magistrado judicial em comissão de serviço nos tribunais administrativos e fiscais, não estando assim limitado no campo de aplicação das penas, a ponto de só poder determinar a cessação daquela comissão. XXXIV - E o facto de um juiz praticar a infracção quando exerce o patrocínio em causa própria, não faz deslocar a competência disciplinar para a Ordem dos Advogados (v. arts. 3°, nº 1, al. f) e 53°, nº 5, do EOA). XXXV - O art. 82° do EMJ permite que actos praticados fora de serviço, possam ser havidos como infracção disciplinar, o que de forma alguma viola o disposto no art. 271º, nº 1, da CR. XXXVI - Um juiz advogando em causa própria não deixa de ser colega dos demais magistrados. XXXVII - Para efeitos do art. 3°, nº 10, do EDF, a noção de "colega" não se deve restringir ao local de trabalho, pois que abarca, ao menos, os que exercem a mesma profissão. XXXVIII - O CSTAF é, em certo sentido, superior hierárquico, relativamente aos juizes dos tribunais administrativos e fiscais. XXXIX - A lei não exige expressamente que, no caso de concurso de infracções disciplinares, a que cabe pena única, se apliquem penas parcelares. XL - Todavia, o mecanismo do art. 99°, nº 2, do EMJ, supõe que se proceda ao enquadramento de cada infracção dentro dos dispositivos legais tidos por aplicáveis. |
| Nº Convencional: | JSTA00055122 |
| Nº do Documento: | SA120001018043845 |
| Data de Entrada: | 06/03/1998 |
| Recorrente: | PIMENTA , JOSÉ |
| Recorrido 1: | CONSELHO SUPERIOR DOS TRIBUNAIS ADMINISTRATIVOS E FISCAIS |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Meio Processual: | REC CONT. |
| Objecto: | DEL CONSELHO SUPERIOR DOS TRIBUNAIS ADMINISTRATIVOS E FISCAIS DE 1998/03/30. |
| Decisão: | NEGA PROVIMENTO. |
| Área Temática 1: | DIR ADM GER. |
| Área Temática 2: | DIR JUDIC - EST MAG. |
| Legislação Nacional: | EMJ85 ART6 ART82 ART95 N1 A ART106 ART113 N1 ART118 N1 ART121 N1 ART123 ART124 N1 ART131 ART169 N1 N2 B. ETAF84 ART99. ETAF96 ART77 ART98 N1 N2 ART99 N2 N3. DL 329-A/95 DE 1995/12/12 ART6 N1 F. LPTA85 ART116 N1. DL 387-B/87 DE 1987/12/29 ART24. CONST89 ART216 N1 ART217 N1 N2 N3 ART219 N2 ART223 N2 ART268 N3 ART269 N3. L 28/82 DE 1982/11/15 ART25 N1. L 29/83 DE 1983/09/08 ART1 ART2. CPA91 ART125 N1 ART133 N2 C. CPA91 NA REDACÇÃO DO DL 6/96 DE 1996/01/31 ART24 N3. EDF84 ART26 ART27 N2 ART37 N1 ART42 N1 ART55 N2 ART66 N4. CPP87 ART39 ART40 ART86. CCIV66 ART78. CP82 ART194 ART369 ART382. CPC96 ART154 N1 N3 N4. EOADV84 ART3 N1 F ART53 N5. |
| Jurisprudência Nacional: | AC TC DE 1995/08/10 IN DR IS-A DE 1995/09/06.; AC TC 11/85 IN DR 2S DE 1985/03/20.; AC TC 185/85 IN DR 2S DE 1986/01/13.; AC STJ DE 1997/12/10 IN BMJ N472 PAG203.; AC STAPLENO PROC34426 DE 1998/01/20.; AC STAPLENO PROC39080 DE 1999/07/06.; AC STA PROC29080 DE 1997/10/21. |
| Referência a Doutrina: | GOMES CANOTILHO E OUTRO CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA ANOTADA 3ED PAG227-826. GOMES CANOTILHO E OUTRO FUNDAMENTOS DA CONSTITUIÇÃO PAG224-225. JORGE MIRANDA DIREITO CONSTITUCIONAL V2 PAG288. ESTEVES DE OLIVEIRA CÓDIGO DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO 2ED PAG133. MARCELLO CAETANO MANUAL DE DIREITO ADMINISTRATIVO 8ED V2 PAG741. |
| Aditamento: | |